TJDFT - 0734975-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734975-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIAN CARLOS CARVALHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do contrato de compra e venda (ID 208194387), que o automóvel Nissan Versa, placa PAM4034, foi adquirido pelo embargante no dia 08/06/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 02/08/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Nissan Versa, placa PAM4034.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa da certidão anexa, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0748789-48.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:39
Outras decisões
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20/09/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734975-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIAN CARLOS CARVALHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
27/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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