TJDFT - 0706317-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZEIGLER KELLER LINS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706317-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEIGLER KELLER LINS, FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER EXECUTADO: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA A parte exequente distribuiu o presente cumprimento definitivo de sentença, como se se tratasse de ação autônoma; porém, não possui interesse de agir, ante a inadequação procedimental.
Com efeito, consoante previsão do art. 1º, cabeça, da r.
Portaria Conjunta TJDFT n. 85, de 29.09.2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Dessa forma, infere-se que somente em relação aos processos físicos os respectivos cumprimentos de sentença receberão nova distribuição de forma eletrônica, situação processual que não se amolda ao caso dos autos, ensejando sua extinção.
Por outras palavras, a provocação ao cumprimento definitivo de sentença, seja voluntariamente ou não, deve ser juntada aos autos da ação principal.
No caso dos autos, verifico que a correlata ação principal foi ajuizada, já em seu nascedouro, mediante processo judicial eletrônico (PJe) Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não há custas finais, tampouco sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 14:30:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 23:31
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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