TJDFT - 0702100-30.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KAIO CESAR DE JESUS BATISTA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KAIO CESAR DE JESUS BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KAIO CESAR DE JESUS BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702100-30.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CESAR DE JESUS BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 200007737 e esclarecimentos de ID 208535844, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que possui sequelas que o incapacitam para suas atividades laborativas. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 211185222.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de KAIO CESAR DE JESUS BATISTA - CPF: *33.***.*67-65 (AUTOR)
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16/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702100-30.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO CESAR DE JESUS BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre os esclarecimentos do perito juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:07
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de KAIO CESAR DE JESUS BATISTA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:18
Juntada de intimação
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17/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:55
Outras decisões
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15/04/2024 15:55
Nomeado perito
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12/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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