TJDFT - 0774796-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2025 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/09/2025 02:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774796-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE LIMA DE AQUINO EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Da análise dos autos, constata-se o não cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença.
A fatura de ID nº 241233048 comprova a manutenção de cobranças indevidas, evidenciando a incidência de juros por atraso (R$ 1.772,16), multa de mora (R$ 103,99) e IOF diário sobre o saldo devedor (R$ 20,86).
Embora haja registros de estornos específicos, como “solicitacao juridico_proces jdcl e perda de acao" (-R$ 93,00) e “estorno de encargos cont.
Fat." (-R$ 22,07), estes valores são insuficientes para compensar os juros, multas e IOF que continuam a incidir sobre um saldo devedor que, por força da sentença, foi declarado inexistente em sua totalidade, incluindo seus consectários.
A fatura juntada aos autos demonstra que os juros, IOF e multas vêm sendo calculados sobre um saldo devedor que engloba os valores contestados e declarados inexistentes, ou seja, são configurando consectários diretos de dívida declarada inexigível.
A obrigação imposta na sentença consistiu em declarar a inexistência e cessar a cobrança de todos os valores e encargos vinculados às compras fraudulentas.
Todavia, os documentos apresentados revelam que tal determinação não foi integralmente observada.
Diante do exposto, e considerando o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer fixada no ID nº 239196470, reconheço o descumprimento e declaro incidente a multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00, já arbitrada.
Assim, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento da multa aplicada, no valor de R$ 2.000,00, bem como para promover o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 222015951, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de nova multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:24
Outras decisões
-
13/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 239747297, em favor da parte Exequente, para a conta bancária informada à petição de ID nº 239773653.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a petição de ID nº 239841375, devendo informar se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2025 07:34
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:15
Deferido o pedido de VALDIRENE LIMA DE AQUINO - CPF: *79.***.*03-15 (EXEQUENTE).
-
06/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:33
Outras decisões
-
08/05/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a Exequente para se manifestar sobre a petição de ID nº 233076733, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 22:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 07:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:01
Deferido o pedido de VALDIRENE LIMA DE AQUINO - CPF: *79.***.*03-15 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE AQUINO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 23:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDIRENE LIMA DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774796-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRENE LIMA DE AQUINO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por fim, o pedido de suspensão da cobrança não possui a urgência necessária que justifique o deferimento da medida pleiteada nesta apertada sede de cognição processual.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 14:08:12.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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