TJDFT - 0713533-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:08
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de comprovante
-
04/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:32
Homologada a Transação
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09/10/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/10/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713533-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA CRISTINA DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
25/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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