TJDFT - 0729179-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:18
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729179-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: TOP BRASILIA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 208422746.
O réu não foi citado.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, promova-se o recolhimento do mandado de ID 207588874 e retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 205054785), via sistema renajud.
Cumpra-se imediatamente.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique a secretaria o imediato trânsito em julgado da sentença.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
29/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 09:59
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:41
Outras decisões
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23/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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