TJDFT - 0709413-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:39
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:30
Deferido o pedido de JOAO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *07.***.*30-98 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 22:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709413-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 13:22:08. -
19/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:55
Deferido o pedido de JOAO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *07.***.*30-98 (AUTOR).
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11/02/2025 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:31
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709413-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem de ida e volta junto à requerida, a fim de realizar uma viagem de Brasília/DF, com destino final Natal/RN.
Explica que o itinerário original previa a saída de Brasília/DF, às 21h20, do dia 31/01/2024 e chegada em Natal/RN, às 22h40, com volta marcada para o dia 05/02/2024, saindo de Natal/RN, às 04h35, chegando em Brasília/DF, às 05h55.
Relata que, 30 dias antes da viagem, a requerida, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, cancelou o voo originalmente contratado, obrigando-o a ser realocado em um voo alternativo, alterando o trajeto.
Diz que a companhia aérea realizou uma nova alteração e novamente alterou o itinerário, dessa vez, adicionou duas conexões no voo de ida.
Informa que, com a nova alteração e a mudança de itinerário, a duração da viagem aumentou bastante, passando a durar 10 horas a mais do voo originalmente contratado e dessa forma, o autor resolveu não aceitar e solicitar uma nova realocação sem conexões, pois havia contratado o serviço sem nenhuma conexão.
Mas, a companhia aérea negou tal mudança e apenas retirou uma conexão e novamente alterou o trajeto da viagem.
Conta que o voo G3 1419 sofreu um grande atrasando e teve como consequência a perda da conexão na cidade de São Paulo, e mais uma vez, devido à falha na prestação de serviço, foi necessária uma realocação em companhia aérea diversa (Latam), que ainda voltasse na cidade de Brasília/DF, para posteriormente chegar à Natal/RN.
Destaca que foi notificado da perda do voo apenas quando desembarcou no voo de conexão, tornando impossível qualquer ajuste em sua programação, o que lhe causou uma série de transtornos e prejuízos impre
vistos.
Sustenta que na volta, devido ao cancelamento do voo originalmente contratado, a requerida cancelou todo o localizador da passagem, ou seja, o voo de volta também havia sido cancelado.
Diz que perdeu mais de um dia de viagem com ligações e espera para que pudesse resolver o problema de volta.
Explica que o voo, que disponibilizaram tinha conexões, ou seja, em uma viagem onde não teria conexão, a requerida alterou o trajeto e adicionou diversas conexões.
Assegura que, além das despesas financeiras, experimentou intenso estresse emocional, ansiedade e frustração devido à incerteza e à falta de assistência adequada por parte da empresa ré.
Pretende a condenação da requerida a título de danos morais.
A companhia aérea suscita, preliminarmente, em sua defesa técnica a conexão desta ação com o feito em tramitação no 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0709418-82.2024.8.07.0009.
No mérito, explica que o motivo da alteração dos voos se deu devido à alteração na malha aérea, além disso, ainda afirma que comunicou a alteração com antecedência, a fim de que a parte autora pudesse se reorganizar.
Aduz que observou a Resolução nº 400 da ANAC.
Informa que, em casos como o da presente lide, sempre é oferecida as opções de o passageiro não aceitar a mudança do itinerário e de solicitar o reembolso integral do valor pago pelos bilhetes originalmente adquiridos, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC.
Pontua que o fato de a parte autora ter sido reacomodada em voo com conexão no trecho de volta não configura ato ilícito.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera o seu pedido inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CONEXÃO Não há que se falar em conexão desta ação com o feito em tramitação no 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, autos nº 0709418-82.2024.8.07.0009, porquanto, em que pese os fatos serem os similares, dizem respeito a parte requerentes diversas, que pleiteiam danos morais.
Ademais, os danos morais são personalíssimos, devem ser apurados individualmente, ou seja, em face de cada pessoa.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se as realocações dos voos do autor acarretaram-lhe danos morais.
No caso, o autor adquiriu passagens aérea de Brasília à Natal para o dia 31/01/2024, saindo às 21h20 e volta em 05/02/2024, às 4h35, em voo direto.
No entanto, dias após a compra, 30 dias antes da viagem, a empresa ré alterou os voos, realocando-o em outros com conexão.
Posteriormente, procedeu novamente com a realocação dos voos, para outros com duas conexões.
O que ocasionou um aumento na duração da viagem por cerca de 10 horas.
Além disso, em um dos itinerários, houve atraso do voo de partida, que gerou perda da conexão, e atraso de chegada ao destino.
Em sua defesa a parte requerida aduz que as alterações foram decorrentes de ajustes na malha aérea.
Mas, não carreia aos autos nenhum documento que comprove eventual ajuste da malha aérea, ônus que lhe competia.
O cancelamento do voo original e reacomodação em outro com horário posterior e ainda com duração maior por possuir conexão, em razão da necessidade de readequação da malha aérea, constitui fortuito interno, por ser previsível e relacionado à atividade desenvolvida pela empresa requerida.
Assim, verificado, no caso em questão que a falha na prestação dos serviços ocasionou aumento de tempo considerável na viagem do autor, conclui-se que a falha suplanta o mero dissabor.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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