TJDFT - 0717256-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2025 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-68 (EXEQUENTE) em 09/07/2025.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:22
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-68 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:34
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:04
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-68 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 10:40
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:21
Deferido o pedido de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-68 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARMORARIA CRISTAL LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717256-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA REQUERIDO: MARMORARIA CRISTAL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/09/2023, firmou contrato de prestação de serviços com a parte requerida, no qual ficou acordado o fornecimento de 7 (sete) peças de marmoraria, sendo 2 (duas) janelas, 1 (uma) bancada, 1 (uma) soleira, 1 (uma) pia, (uma) bancada de fogão e um 1 (uma) bancada de lavatório para o banheiro, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com previsão de entrega em 11 (onze) dias.
Afirma que, no ato da contratação, realizou o pagamento parcial no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), utilizando o cartão de crédito, parcelado em 3 (três) vezes, ficando o valor remanescente de R$ 100,00 (cem reais) para ser pago no momento da conclusão do serviço.
No entanto, alega que a parte demandada entregou somente 4 (quatro) peças contratadas, permanecendo pendente a entrega de mais 3 (três) peças.
Informa que a parte requerida não discriminou o valor de cada peça no contrato e que, com base em pesquisas realizadas em outras empresas do mesmo ramo, entende que lhe é devida restituição de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em razão dos serviços não prestados.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a aludida importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
A parte demandada, embora tenha sido citada e intimada (ID 201874304), no endereço constante do Pedido de ID 198974575 - Pág. 6, acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 205894501), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
Convertido o julgamento em diligência (ID 206672676), a parte autora esclareceu, na petição de ID 207718774, ter realizado o serviço que faltava com outra empresa, o que teria ficado no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme comprovante de ID 207718926 (bancada fogão, bancada pia e pia banheiro). É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pela parte autora, em confronto com a prova documental produzida nos autos, reputam-se verdadeiras as alegações da parte requerente descritas na exordial de que a empresa requerida não teria cumprido totalmente o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para confecção de 7 (sete) peças de marmoraria, sendo 2 (duas) janelas, 1 (uma) bancada, 1 (uma) soleira, 1 (uma) pia, (uma) bancada de fogão e um 1 (uma) bancada de lavatório para o banheiro, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando apenas o valor remanescente de R$ 100,00 (cem reais) para ser pago no momento da conclusão do serviço.
As alegações descritas na inicial encontram respaldo no pedido de ID 198974575 - Pág. 6, na fatura e extrato do ID 207718910 ao ID 207718925, nas fotografias e áudio do ID 198974578 ao ID 198976362, que somados aos efeitos da revelia aplicados, se revela bastante para configurar o inadimplemento da demandada.
Outrossim, o art. 402 do Código Civil (CC/2002) estabelece que as perdas e danos abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Os danos emergentes representam aquilo que o credor efetivamente perdeu, ou seja, é o seu efetivo prejuízo, enquanto os lucros cessantes traduzem-se na frustração da expectativa real e esperada de ganho.
Reconhecida, desse modo, a inadimplência do demandado, cumpre acolher o pedido formulado pelo autor de condenação dele ao pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a confecção das peças faltantes (bancada fogão, bancada pia e pia banheiro), conforme orçamento de ID 207718926, a título de danos emergentes, da qual deverá ser abatida a quantia não adimplida pelo autor ao requerido de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de enriquecimento ilícito do banco réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 884 do Código Civil (CC/2002).
Por tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia contratual de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos emergentes, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (04/06/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/06/2024 – AR de ID 201874304), com fulcro no art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-68 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-68 (REQUERENTE) em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR SIPRIANO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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