TJDFT - 0708136-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708136-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERICO HOFFMAN IRALA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe, durante cuja tramitação as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209266697 e ID: 209325423.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 18:30:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:59
Homologada a Transação
-
29/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 01:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ERICO HOFFMAN IRALA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:59
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:59
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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