TJDFT - 0701408-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAUANE LOPES MUNIZ em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAUANE LOPES MUNIZ em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LAUANE LOPES MUNIZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA NUNES VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA NUNES VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LAUANE LOPES MUNIZ em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701408-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANE LOPES MUNIZ RECONVINTE: CARMEN SILVIA NUNES VIANA REU: CARMEN SILVIA NUNES VIANA RECONVINDO: LAUANE LOPES MUNIZ DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 16:48:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LAUANE LOPES MUNIZ em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701408-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANE LOPES MUNIZ RECONVINTE: CARMEN SILVIA NUNES VIANA REU: CARMEN SILVIA NUNES VIANA RECONVINDO: LAUANE LOPES MUNIZ DESPACHO Firmo a competência deste Juízo.
Manifeste-se os(as) reconvintes em réplica a contestação à reconvenção, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 15:26:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:02
Outras decisões
-
08/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701408-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANE LOPES MUNIZ RECONVINTE: CARMEN SILVIA NUNES VIANA REU: CARMEN SILVIA NUNES VIANA, DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: LAUANE LOPES MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faz-se necessário chamar o feito à ordem.
Compulsando os autos, percebe-se que o caso envolve um suposto estelionato no momento da compra e venda do veículo VW/FOX 1.0, ano 2014/2014, Placa PAI-4661/DF.
Nesse ponto, percebe-se que o pedido da parte autora consiste na baixa de um bloqueio realizado no veículo pela autoridade policial responsável pelo inquérito policial em que se investiga o suposto crime de estelionato.
Com efeito, não há pertinência subjetiva do DETRAN-DF ou do Distrito Federal para figurarem no polo passivo, haja vista apenas cumprirem o decidido pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária, no que tange às restrições impostas aos veículos.
Percebe-se, portanto, que o DETRAN-DF procedeu ao cadastro da restrição com base na determinação da autoridade policial, apenas sendo possível seu levantamento por meio de nova ordem da autoridade policial que determinou o ato ou de autoridade judiciária.
Dessa forma, adotando a Teoria da Asserção, torna-se evidente a ilegitimidade passiva dos referidos réus e, consequentemente, a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento do feito.
Sendo assim, acolho a tese preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-DF/Distrito Federal.
Exclua-se as referidas entidades do polo passivo e redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Vicente Pires-DF.
Condeno a parte autora no montante de 5% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do DETRAN-DF, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos dos artigos 98, §3º e 338, parágrafo único, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 15:39:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:10
Declarada incompetência
-
27/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA NUNES VIANA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:12
Outras decisões
-
29/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LAUANE LOPES MUNIZ em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 08:38
Outras decisões
-
07/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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