TJDFT - 0742591-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742591-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra que não possui vínculo com o requerido e que desde meados de outubro de 2023 recebendo diariamente ligações de empresa de cobranças de nome LM Angeles Assessoria que em nome do Banco BMG está à procura da pessoa de nome Antonio.
Relata que as ligações incessantes lhe causaram vários transtornos.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais e a condenação na obrigação de fazer em cessar as cobranças sob pena de multa .
O requerido alega em sua contestação que não cometeu ato ilícito, quanto às supostas abusividades de ligação não logrou êxito o Autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto que não traz qualquer evidência que as supostas ligações foram feitas pelo réu.
Além disso, afirma que não há provas da ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
No intuito de comprovar suas alegações o autor junta aos autos telas do celular com histórico de ligações (ID. 197465723).
Contudo, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para o reconhecimento do pleito autoral.
Da análise dos autos verifica-se que o histórico de ligações juntado pelo autor possui diversos números distintos, sendo que o requerente não indica quais seriam originados de ligações do réu, não podendo se presumir que todos os números sejam vinculados ao requerido.
De outro lado, também se verifica que a maioria das ligações sequer foi atendida pelo autor, ou seja, nesses casos o requerente não tem como afirmar quem estaria efetuando a ligação, nem com qual objetivo.
Além disso, do histórico apresentado pelo autor nem sempre é possível visualizar os horários das ligações.
Sendo que, conforme já explanado, não há como se presumir quais ligações teriam sido feitas pelo réu, dentro da variedade de números distintos, da ausência de indicação pelo autor, bem como do não atendimento da maior parte das ligações.
Destarte, não demonstrada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do requerido, nem qualquer tipo de violação aos direitos do consumidor, resta improcedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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