TJDFT - 0725843-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725843-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE DA SILVA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora confirmou o cumprimento da obrigação de fazer fixada no acordo (ID. 212167402).
Ademais, observa-se que a obrigação de pagar estabeleceu o vencimento para 20 dias úteis, a contar da intimação da homologação, conforme cláusula I do ID. 210676849.
Diante disso, essa obrigação não é exigível neste momento, de modo que não há impedimento para o arquivamento dos autos.
No caso de eventual descumprimento do acordo homologado, a parte interessada poderá solicitar o desarquivamento e requerer o que entender de direito.
Outrossim, realizado o depósito judicial, autorizo a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pela parte autora.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:52
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725843-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE DA SILVA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 210676849), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:08
Homologada a Transação
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11/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSE DA SILVA BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725843-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE DA SILVA BARBOSA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube dos fatos descritos nos autos em junho de 2024.
Outrossim, o débito supostamente inexistente foi gerado em 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) nos pedidos; 2) anexar aos autos o comprovante do protesto do débito em cartório; 3) esclarecer se pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer de excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como dar baixa no protesto em cartório, visto que não consta no tópico dos pedidos.
Se for o caso, deverá retificar os pedidos; 4) excluir o pedido “5”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); e 5) juntar aos autos um comprovante de residência emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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