TJDFT - 0714859-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:12
Outras decisões
-
08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:00
Outras decisões
-
27/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se -
12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714859-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA PENIDO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA PENIDO, na qual a parte autora visa o pagamento do valor de R$ 9.882,54 (nove mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao recebimento indevido de Licença Prêmio de Assiduidade (LPA) convertida em pecúnia decorrente de aposentadoria da parte ré.
Após a expedição do mandado de citação, peticionou o Distrito Federal pleiteando a suspensão do feito, em razão de decisão liminar proferida no processo judicial nº 0714859-17.2024.8.07.0018, oriunda do 4º Juizado de Fazenda, ajuizada pela ora ré contra o Distrito Federal, em data anterior a estes autos.
Determinada a emenda para que o Distrito Federal esclareça o seu interesse de agir neste feito a requerer a redistribuição destes autos, por conexão e prevenção, para o 4º Juizado Especial da Fazenda, para fins de reunião e tramitação conjunta com os autos n. 0711365.53.2024.8.07.0016.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O Distrito Federal pretende, com a presente demanda, ser ressarcido dos valores recebidos pela Servidora Maria Luiza de Oliveira Penido, a título de licença-prêmio por assiduidade (LPA).
Por sua vez, a ação n. 0711365-53.2024.8.07.0016, em trâmite no Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, a ré Maria Luiza de Oliveira Penido requer seja o Distrito Federal condenado a se abster de efetuar descontos a título de licença prémio por assiduidade (LPA).
O provimento jurisdicional pretendido não se mostra útil ou necessário, uma vez que o ajuizamento desta demanda pretende obter, na realidade, nova análise de matéria que já está sendo apreciada nos autos n. 0711365-53.2024.8.07.0016, em curso no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, distribuído em 09 de fevereiro deste ano.
Naqueles autos inclusive já restou deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança referente ao ressarcimento das quantias percebidas pela ora ré, a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia e acerto de 13º salário, até decisão ulterior naqueles autos.
Neste norte, o ajuizamento de nova ação para discutir matéria que está sendo debatida em outra lide, não se mostra adequado, além de caracterizar litispendência, ou seja, quando se repete ação que está em curso, conforme disposto no artigo 337 do CPC, in verbis: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Logo, quando duas ações são ajuizadas, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, aventando sobre um mesmo tema, a última demanda deve ser extinta sem apreciação do mérito, em razão da configuração de litispendência Ademais, eventual irresignação acerca da decisão proferida em outra demanda deve ser impugnada pelos meios recursais adequados, na hipótese, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, se o caso, pena de preclusão.
De tal sorte, há manifesto equívoco na propositura desta demanda, sendo forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, diante do não preenchimento das condições da ação (artigo 17, CPC), da ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da litispendência, sendo a extinção prematura do feito medida que se impõe.
Por conseguinte, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte na fundamentação, INDEFIRO a petição inicial e RESOLVO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, V e VI, do CPC, ante a ausência de condições da ação, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de configurada a litispendência.
Custas e despesas ex lege (artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de citação.
Havendo a interposição de Apelação ou de Recurso Adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:40
Outras decisões
-
12/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:09
Determinada a citação de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA PENIDO - CPF: *80.***.*59-34 (REQUERIDO)
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751981-70.2024.8.07.0016
Nero Rastreamento e Monitoramento LTDA
Joao Daniel da Silva
Advogado: Maria Carolina Silva Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:46
Processo nº 0002280-13.2016.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Aline Goncalves Fernandes
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 14:08
Processo nº 0708816-86.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Heberty Batista de Moura
Advogado: Laila Wanick Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 15:57
Processo nº 0735079-87.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Plaza Center
Bersanger Figueiredo Prates
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 10:31
Processo nº 0722285-39.2021.8.07.0001
Eduardo Augusto de Queiroz
Masserati Euro Centro Automotivo LTDA - ...
Advogado: Amaury Walquer Ramos de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 11:03