TJDFT - 0016415-98.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:23
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0016415-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA, GOLD INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA - ME, NEIDE APARECIDA MARCELINO GOMES DESPACHO A alteração do polo ativo já foi deferida no ID 211422988.
Intime-se a parte exequente para manifestação quanto a prescrição, conforme petição ID 211443765.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016415-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ANA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA, GOLD INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA - ME, NEIDE APARECIDA MARCELINO GOMES DECISÃO Considerando a manifestação do BRB de ID211236433 informando que aquiesce com a sucessão do pólo ativo pela M3 Securitizadora, defiro a sucessão.
CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Ofício ao Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho a fim de verificar se há vínculo da parte executada com o INSS, pois a diligência é inócua diante da impenhorabilidade do salário ou dos proventos de aposentadoria nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
Considerando a certidão de ID155270951 de que em 03/08/2021 decorreu o prazo de ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis e tendo em vista que o título que fundamenta a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário (ID31137357, páginas 08/16), ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016415-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA, GOLD INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA - ME, NEIDE APARECIDA MARCELINO GOMES DECISÃO O contrato de cessão não veicula de forma específica a transferência do crédito objeto da lide.
Assim, faculto ao terceiro interessado comprovar que o objeto do contrato ID 207025003 inclui o título objeto da presente execução.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:59
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 18:03
Processo Desarquivado
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12/04/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:30
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/07/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 22:21
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:35
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 09:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:16
Outras decisões
-
12/05/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2019 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2019 19:13
Expedição de Termo.
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13/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
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28/05/2019 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2019 05:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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