TJDFT - 0734703-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL VIANA PASSOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:11
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO BORGATTO - CPF: *14.***.*34-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGATTO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734703-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BORGATTO AGRAVADO: GABRIEL VIANA PASSOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Roberto Borgatto em face da r. decisão (ID 63085657) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Gabriel Viana Passos, indeferiu a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do Executado/Agravado, mas deferiu a penhora de valores referentes à Participação nos Lucros e Resultados – PLR, depositados em favor dele, funcionário do Banco do Brasil S/A.
Alega, em síntese, que a impenhorabilidade do salário do devedor é relativa, podendo ser deferida a penhora parcial, em percentual razoável, desde que não comprometa a subsistência e o mínimo existencial do executado.
Aduz que o Executado/Agravado aufere remuneração no valor de R$ 12.296,07 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), além de receber significativa quantia da pessoa jurídica empregadora, motivo pelo qual a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos não lhe comprometeria a subsistência.
Argumenta que há anos vem suportando o ônus do inadimplemento e o Executado/Agravado em nada contribui para o andamento do processo.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do Executado/Agravado, até a integral satisfação da dívida. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
A r. decisão agravada adotou o entendimento de ser inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC/15, regra que só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de prestação alimentícia, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada, pela lei, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de salários “para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
Assim, a viabilidade da constrição deve ser analisada no caso concreto, de modo a não prejudicar a dignidade da pessoa atingida.
Todavia, na hipótese sob exame, não se vislumbra a ocorrência de periculum in mora a possibilitar a antecipação da tutela recursal.
Isso porque, dos argumentos apresentados no recurso, não se extraem circunstâncias concretas capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo irreparável para o Exequente/Agravante até o julgamento de mérito do Agravo pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 21:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/08/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/08/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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