TJDFT - 0735666-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIASIS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIASIS em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:18
Homologada a Transação
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIASIS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:12
Outras decisões
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22/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735666-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARIASIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao demandado para se manifestar acerca da informação prestada pelo autor ao ID nº 231717393 de que realizaram acordo extrajudicial quanto ao objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, se for o caso, deverão as partes acostar ao feito o acordo celebrado para a devida homologação, sob pena de prosseguimento do feito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:17
Outras decisões
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07/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MARIASIS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Outras decisões
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735666-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARIASIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GUSTAVO MARIASIS em desfavor de BANCO CSF S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula os seguintes pedidos advindos de relação jurídica de uso de cartão de crédito: "1) reconhecer a abusividade acerca do valor total cobrado nas faturas; 2) declarar ilegal e abusiva a cobrança de juros remuneratórios em patamar acima da média do mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de contratação, determinando-se a readequação do contrato neste ponto; 3) declarar ilegal e abusiva aplicação, mesmo com previsão, da capitalização de juros em sua modalidade diária/mensal, determinando-se a aplicação apenas da modalidade anual, que onera menos o consumidor, determinando-se a readequação do contrato neste ponto; 4) na eventualidade de cobranças realizadas (a) sem contrato firmado, (b) sem a previsão de taxas de juros expressas nominal e quantitativamente mensal e anualmente, determinar que sejam os valores, inclusive os já quitados, atualizados na forma da lei civil; 5) condenar a instituição financeira na restituição de importâncias cobradas a maior ou indevidamente, relativamente a todos os seus contratos, conforme os pedidos acima, devidamente acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, compensando-se eventual saldo credor apurado contra o Banco Réu com eventual débito efetivamente apurado".
Gratuidade indeferida, custas recolhidas, admitida a petição inicial.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 214817841, com impugnação à gratuidade justiça e preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
Não houve deferimento de gratuidade de justiça, bem como recolhidas as custas, de modo que prejudicada a análise da impugnação erroneamente apresentada pelo banco.
Presente o interesse processual, pois o banco mesmo sabendo da demanda, não apresentou proposta de acordo, impugnando os pedidos, a evidenciar a existência patente de lide, ante a pretensão resistida antes e durante o processo.
Logo, afasto a preliminar.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o processo. É prescindível a realização de prova pericial requerida pelo consumidor, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados, verificar a conformidade do contrato com a legislação e a comparação com eventual discrepância com a taxa média para tal contratação (uso de rotativo ou inadimplemento de faturas de cartão de crédito). É caso de prolação de sentença, pois diversos pedidos já foram abordados em enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de se utilizar da jurisprudência do TJDFT sobre causas de idêntico suporte fático.
A questão posta em julgamento aborda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos de contrato de uso de cartão de crédito, de modo que a produção de prova pericial mostra-se contraproducente, sendo que a questão de eventual deslealdade de qualquer das partes será analisada na sentença..
Portanto, a lide merece julgamento direto dos pedidos, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:12
Outras decisões
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11/12/2024 16:12
em cooperação judiciária
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735666-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARIASIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:30
Outras decisões
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735666-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARIASIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Recebo a emenda.
Tutela já apreciada.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GUSTAVO MARIASIS em desfavor de BANCO CSF S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro ao autor a prioridade de tramitação. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
29/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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29/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:50
Outras decisões
-
29/09/2024 10:50
em cooperação judiciária
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27/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735666-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARIASIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda para comprovar a gratuidade de justiça, o autor anexou documentos e reitera o requerimento.
Decido.
Os elementos de prova anexados aos autos evidenciam que o o autor, sócio administrador da empresa LA PORTENA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebeu em 2023 expressivos lucros/dividendos de R$ 316.225,66 [1] que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência[4].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, concedendo o prazo de 10 dias para o recolhimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.tse.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas/pessoal/remuneracoes-e-beneficios/remuneracoes-e-beneficios] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "(...) O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] [6] "(...) O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O lugar onde a pessoa exerce sua profissão somente é domicílio quanto às relações concernentes à atividade profissional.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitante." (Acórdão nº 1069281, DJe 8.2.2018) [7] "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." [8] "(...) Mesmo que se trate de litígio que inclua Instituição Financeira em um dos polos, e, mesmo que o intuito da presente demanda seja justamente a colheita de documentos para propositura de uma futura ação de liquidação ou de cumprimento de sentença, mostra-se notória a necessidade de que a parte autora consiga demonstrar, pelo menos, indícios mínimos acerca da existência da relação jurídica alegada, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC/2015 (fato constitutivo do seu direito).
No mesmo sentido, REsp nº 1.349.453 - MS. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO." (Acordão nº 1734904, DJe 4.8.2023) "(...) Sobre a exibição de documento ou coisa, deverá constar da inicial pedido pormenorizado do documento ou coisa que requer a vista, a finalidade da prova, e as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 397 e incisos do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese em tela, o autor ajuizou a ação em comento lançando mão de pedido genérico de exibição de documento, sem qualquer individuação dos documentos a serem exibidos, deixando, inclusive, de informar em qual agência bancária ou sucursal do banco requerido foram realizadas as operações que deram origem ao aludido crédito a ser ressarcido. 4.
Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito, porquanto seja do autor o ônus de carrear para os autos a prova necessária à admissão de sua tese. 5.
O demandante além de não especificar a numeração das cédulas rurais as quais pretendia a exibição, nos termos exigidos na decisão de emenda à inicial, não logrou demonstrar o efetivo vínculo jurídico com o banco requerido.
Destarte, o recorrente não conseguiu infirmar as razões mencionadas pela Julgadora a quo para o indeferimento da inicial. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1706884, DJe 9/6/2023) documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:18
Outras decisões
-
16/09/2024 16:18
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735666-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARIASIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela provisória para obstar o banco demandado de lançar o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito diante da descrição de juros abusivos em faturas de cartão de crédito e operações financeiras.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela sem ouvir a parte contrária, garantindo-se o contraditório.
Note-se que sequer os contratos foram anexados (as faturas são disponibilizadas em aplicativos e pela internet como ordinariamente se observa) de modo que mister primeiro proceder à exibição dos contratos.
De outra vértice, o autor sequer consignou em juízo o valor incontroverso (gastos mensais na fatura e os juros que entendem devidos - média do mercado), razão pela qual deve-se aguardar a exibição dos contratos objeto da lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação.
Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos à Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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