TJDFT - 0716506-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716506-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEITOS FACILITY LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por C-FACILITY LTDA.
ME em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), partes já devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em síntese, relata que era cliente da ré desde 2016 e, após receber proposta mais vantajosa, solicitou a portabilidade de seis das nove linhas contratadas.
Alega, contudo, que foi surpreendida com a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 2.842,00, a qual considera indevida, sob a justificativa de que o prazo de fidelização já havia expirado.
Afirma, ainda, que foram bloqueadas as linhas que permaneceram ativas junto à ré, sendo necessário o seu imediato reestabelecimento.
Diante disso, pleiteou, em sede de tutela provisória, o desbloqueio das linhas remanescentes.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cláusula de renovação automática, a extinção da multa rescisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.842,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em contestação, a ré impugnou o valor da causa, por não considerar o somatório da multa e da indenização por danos morais.
Sobre a impugnação, a autora, em réplica, disse que o valor da causa correspondia apenas ao da indenização pleiteada, uma vez que não chegou a desembolsar a importância referente à multa contratual. É o relatório do necessário.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico da demanda.
Como, no caso, há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico relativo à declaração de nulidade da multa contratual e à indenização por dano moral, em atendimento ao art. 292, VI, do CPC.
Ainda que a autora não tenha efetuado o pagamento da multa, em caso de procedência da demanda, com declaração de nulidade da multa contratual, terá a autora o proveito econômico equivalente ao valor da multa (R$ 2.842,00).
Logo, a declaração de nulidade da multa tem conteúdo patrimonial e deve ser considerada no valor da causa.
Antes o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e corrijo o valor da causa para R$ 5.684,00.
Fica a autora intimada a recolher as custas complementares, sob pena de não conhecimento da ação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 10:25:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 12:39
Deferido o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-43 (REU).
-
11/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716506-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEITOS FACILITY LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:54:42.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
14/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716506-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEITOS FACILITY LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 2016, firmou com a requerida contrato para prestação de serviços de telefonia, contemplando 07 linhas telefônicas.
Aduz que, posteriormente, foram adicionadas 02 linhas telefônicas, totalizando 09 linhas.
Diz que, em virtude da má prestação do serviço, buscou, em maio de 2024, a prestação de serviços de telefonia de outra operadora.
Discorre que, diante disso, efetuou a portabilidade de 06 linhas telefônicas, mantendo com a requerida contrato de prestação de serviços de outras 03 linhas.
Alega que, ao receber a fatura referente a estas 03 linhas, verificou que a requerida efetuou a cobrança de multa de cancelamento por quebra de fidelidade no valor de R$ 2.842,00.
Pontua que tal multa nunca foi comunicada ou pactuada.
Argumenta que não pode ser obrigado a estar atrelado eternamente ao contrato firmado com a requerida.
Diz que, em contato com a requerida, esta indeferiu o pedido de cancelamento da multa.
Finaliza afirmando que a multa em questão é ilegal e indevida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato das linhas telefônicas (61) 99603-7705; (61) 99621-3455; e (61) 99842-4997, com base no depósito judicial já realizado no valor de R$ 282,35, referente à fatura de junho/2024 Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Os contratos de prestação de serviços de telefonia comumente preveem período de fidelização estipulado.
Uma vez quebrado o período de fidelização em virtude da portabilidade, tem-se, a princípio, que a multa é devida, haja vista que não há ilegalidade em sua incidência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO POR 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
PRAZO SUJEITO À LIVRE NEGOCIAÇÃO.
CANCELAMENTO DOS PLANOS, EM RAZÃO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2.
No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da empresa apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3.
A limitação do período de fidelização ao prazo máximo de 12 meses previsto no art. 57, § 1º do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel não se aplica às pessoas jurídicas, pois o art. 59, caput, desse mesmo diploma normativo prescreve que o prazo de permanência para o Consumidor corporativo é de livre negociação. 4. À mingua de comprovação de vício de informação e verificado que os planos de telefonia contratados estavam sujeitos a prazo de permanência, o descumprimento deste enseja a aplicação de multa proporcional ao valor do benefício concedido e ao período remanescente para o término do período de fidelização, nos termos do art. 58, caput, do Regulamento Geral de direitos do consumidor de serviços de telecomunicações aprovado pela Resolução nº 632/2014 da Anatel. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1833363, 07206645220228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A alegação de que a multa nunca foi comunicada ou pactuada não prescinde da devida instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:03:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716506-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEITOS FACILITY LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 2016, firmou com a requerida contrato para prestação de serviços de telefonia, contemplando 07 linhas telefônicas.
Aduz que, posteriormente, foram adicionadas 02 linhas telefônicas, totalizando 09 linhas.
Diz que, em virtude da má prestação do serviço, buscou, em maio de 2024, a prestação de serviços de telefonia de outra operadora.
Discorre que, diante disso, efetuou a portabilidade de 06 linhas telefônicas, mantendo com a requerida contrato de prestação de serviços de outras 03 linhas.
Alega que, ao receber a fatura referente a estas 03 linhas, verificou que a requerida efetuou a cobrança de multa de cancelamento por quebra de fidelidade no valor de R$ 2.842,00.
Pontua que tal multa nunca foi comunicada ou pactuada.
Argumenta que não pode ser obrigado a estar atrelado eternamente ao contrato firmado com a requerida.
Diz que, em contato com a requerida, esta indeferiu o pedido de cancelamento da multa.
Finaliza afirmando que a multa em questão é ilegal e indevida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato das linhas telefônicas (61) 99603-7705; (61) 99621-3455; e (61) 99842-4997, com base no depósito judicial já realizado no valor de R$ 282,35, referente à fatura de junho/2024 Decido.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos o último contrato firmado com a requerida.
Deverá esclarecer, ainda, se houve, recentemente, renegociação do contrato de prestação de serviços.
Caso positivo, deverá esclarecer quando, juntando aos autos o referido instrumento.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:09:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:46
Declarada incompetência
-
08/08/2024 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0710028-65.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Flaviano Vicente da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 11:39