TJDFT - 0774403-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/02/2025 06:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 06:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao réu que conclua o processo de licenciamento do autor no prazo máximo de 30 dias.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/12/2024 09:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774403-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (id. 209946889), tempestivamente opostos, em face da decisão de id. 208638861, em que o embargante sustenta que houve omissão e contradição na decisão embargada, por não ter sido analisada a prova de Id. 208614233, em confronto com as demais provas.
O embargado respondeu aos embargos na manifestação de id. 211005799. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissões ou contradições na decisão atacada.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da decisão ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A decisão foi clara em dizer que "em sede de análise preliminar, não se identifica qualquer violação evidente às normas pertinentes, uma vez que a negativa de convocação se deu em decorrência do descumprimento de requisito expressamente previsto no edital".
O próprio autor afirmou na inicial que não cumpriu a exigência do edital "Tal situação impede o Autor de cumprir um dos requisitos do edital, que é não estar submetido a conselho de disciplina, conforme disposto no §1º do tópico 2.1." Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MATOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774403-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MATOS REQUERIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para: 1) retificar o polo passivo, para incluir o DISTRITO FEDERAL e excluir o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, já que este último, sequer tem personalidade jurídica para figurar nestes autos. 2) retirar a anotação "Prioridade? Medida cautelar", uma vez que inexiste pedido neste sentido.
DECIDO.
Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor, bombeiro militar integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM/DF), aduz que, em 23 de julho de 2024, foi publicado o Edital nº 66 do Conselho de Bombeiros do Distrito Federal, que regulamentava o Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2024 - Turma 30), considerado essencial para a promoção e progressão na carreira dos militares.
Conforme relata, preenchendo todos os requisitos estabelecidos no edital, realizou sua inscrição em 25 de julho de 2024.
Entretanto, foi informado de que estaria impedido de participar do curso em razão de uma pendência junto à Corregedoria, decorrente de sindicância instaurada em 27/05/2021.
Alega, ainda, que o referido procedimento permanece sem julgamento até a presente data, encontrando-se paralisado desde 05/06/2023, quando houve a última movimentação processual, consistente no envio de memorando informando o recebimento da defesa por ele apresentada.
O autor sustenta que o prazo para conclusão do processo foi excedido, o que lhe causa prejuízo direto, impedindo sua participação no curso e, consequentemente, sua promoção na carreira.
Grafou pedidos de tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão de tutela de urgência para determinar o imediato deferimento da inscrição e participação do Autor no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP/2024 Turma 30), conforme Edital nº 66 do Conselho de Bombeiros do Distrito Federal, até o julgamento final desta ação" - id. 208611545 - Pág. 8.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, o preenchimento dos requisitos do pleito autoral.
Conforme disposto no item 2.1 do EDITAL N° 066/2024 (anexo 2), somente serão matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP/2024 - Turma 30, os militares que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 74 do Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do CBMDF.
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que o autor não foi convocado para o CAP/2024 - Turma 30 (id. 208614233 - Pág. 36), em razão do não cumprimento dos requisitos previstos no regulamento mencionado, especialmente o disposto no §1° do art. 74, que exige que o militar "não se encontre submetido a conselho de disciplina".
Nesse contexto, em sede de análise preliminar, não se identifica qualquer violação evidente às normas pertinentes, uma vez que a negativa de convocação se deu em decorrência do descumprimento de requisito expressamente previsto no edital.
Registre-se que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, exceto em flagrante ilegalidade, o que, não se verifica nesta análise perfunctória do feito, por patente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
Com base nestes fundamentos, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736416-14.2024.8.07.0001
Juliana Sales Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:31
Processo nº 0736416-14.2024.8.07.0001
Juliana Sales Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wellington de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:55
Processo nº 0736416-14.2024.8.07.0001
Juliana Sales Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wellington de Queiroz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 12:30
Processo nº 0735207-13.2024.8.07.0000
Joaquim Walter de Souza Menezes
Select Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:23
Processo nº 0721713-33.2024.8.07.0016
Ednar Costa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:19