TJDFT - 0739242-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:43
Expedição de Carta.
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28/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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28/09/2024 16:03
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IVA LIMA SIBANTO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739242-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVA LIMA SIBANTO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IVÃ LIMA SIBANTO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e SMART SAM COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Condenar as requeridas na obrigação de realizar a substituição apenas da película do televisor do requerente, mediante a contraprestação pelo serviço a ser realizado e (II) Condenar as requeridas a indenizar a requerente pelos danos morais ocasionados, no valor de R$ 10.000,00.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 203722863), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 204853800), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação, a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, uma vez que a pretensão autoral não diz respeito a garantia do produto, mas sim sobre possível venda casada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Por fim, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a pretensão autoral não foi sanada na via admirativa, havendo, portanto, interesse no presente feito.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu um televisor da marca Samsung, o qual passou a apresentar descolamento da película em razão de bolhas de ar.
Narra ao autor que as requeridas teriam condicionado a substituição da película a troca do painel do televisor.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque, nos termos do artigo 32 do CDC, o fabricante deve “assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” Assim, tratando-se de televisor do ano de 2019, é razoável exigir que a primeira ré disponibilize a película polarizadora do televisor adquirido pelo autor.
Ainda, a disponibilização deve ser feita de forma isolada, sem vinculação a substituição do painel do televisor, sob pena de configuração de venda casada, o que é considerado prática abusiva na forma do artigo 39, I, do CDC.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a primeira ré a fornecer a película polarizadora do televisor o adquirido pelo autor, devendo o autor arcar com o pagamento pelo produto e pela instalação a ser realizada pela segunda ré.
Por fim, não verifico a ocorrência de dano moral no caso sub judice, notadamente porque não restou comprovado que o autor experimentou sofrimento e angústia capazes de invadir sua esfera de direitos extrapatrimoniais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré SAMSUNG a fornecer a película polarizadora para a TV Smart TV 4k Samsung QLED 65 adquirida pelo autor, no prazo 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$100,00 (cem reais), multa esta que limito ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente; e B) Condenar a segunda ré a realizar a instalação da película, cobrando apenas o valor relativo ao produto e à mão de obra, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:48
Outras decisões
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30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 22:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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