TJDFT - 0774358-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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14/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:56
Expedição de Autorização.
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27/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RUBENS FIGUEIREDO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:51
Expedição de Petição.
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23/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774358-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS FIQUEIREDO COSTA - CPF/CNPJ: *04.***.*93-04 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RUBENS FIGUEIREDO COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de relação jurídico-tributária pertinente às cobranças de IPTU e TLP efetuadas pelo ente Requerido.
DECIDO.
Em se tratando de Antecipação da Tutela, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Requerente promoveu a venda do imóvel descrito na Inicial em 16/08/2021 (ID 208605345), de modo que, não tendo mais a propriedade do referido bem nos exercícios 2022 e 2023, não se enquadra nas hipóteses de incidência dos informados tributos (art. 32, CTN).
Dessa forma, verifica-se que a parte Autora logra êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito vindicado, fazendo jus ao deferimento da liminar, apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não para excluí-lo da dívida ativa.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal suspenda a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes aos IPTU e TLP dos exercícios 2022 e 2023 (ID 208605353) até o julgamento final da presente lide.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE o Requerido para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
26/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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