TJDFT - 0712932-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:04
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712932-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIBURCIO PACHECO DE MELLO NETO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Suscito conflito nos termos abaixo.
Exmo.
Sr.
Relator e demais ilustres Desembargadores, O autor – Tibúrcio Pacheco de Mello Neto – fez o seguinte pedido em demanda proposta em face do Banco Volkswagen S.A., Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Distrito Federal: “3- A declaração de nulidade do negócio jurídico e todos os seus consectários; 4- Seja ao final confirmada a tutela de urgência para consolidar a propriedade do veículo em nome do primeiro Réu e ainda para anular as infrações e o lançamento do IPVA; 5- Alternativamente, que o primeiro Réu arque com todos os tributos e multas incidentes sobre o veículo por ela financiado em fraude; 6- Que o Segundo Réu anule todas as infrações e pontuações na CNH do Autor referente ao veículo em questão;7- Seja o primeiro e segundo Réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) cada um.” A demanda foi inicialmente distribuída para a 2ª Vara Cível de Resende – RJ, que acolheu exceção de incompetência feita pelo segundo e terceiros réus e remeteu o processo para a Justiça do Comum Distrito Federal (ID 203068168), aqui distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública, que por sua vez reconheceu sua incompetência com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 64, §1º do CPC (ID 203152667).
Redistribuídos a este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, proferi sentença de extinção do processo por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido: “Ocorre, no entanto, que estimo não ser cabível a adoção do procedimento do juizado especial, já que o Banco Volkswagen juntou cópia do contrato e documentos que revelam a possibilidade de ter sido o autor quem celebrou o contrato.
Com efeito, há semelhança entre as assinaturas lançadas no contrato e do documento juntado, assim como foram juntadas fotografias quando da contratação que parecem ser do autor.
Note-se, ainda, que o Banco Volkswagen requereu a produção de prova pericial (ID 203067885) - de natureza grafotécnica - que não é admitida no procedimento do juizado.
Assim, o processo deve ser extinto sem exame do mérito.” (ID 208816041) Em julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nos autos do recurso inominado interposto pelo autor, a 1ª Turma Recursal entendeu pela necessidade de discussão da questão por meio de conflito negativo de competência: “15.
Desse modo, diante da necessidade de produção de prova pericial e da recusa de competência de ambos os juízos envolvidos, bem como em atendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, conclui-se que os autos deverão retornar à origem para que o conflito de competência seja devidamente suscitado.” (ID 241054198) Conforme sentença que proferi, parece-me que a necessidade produção de prova pericial exclui a competência dos Juizados da Competência da Fazenda Pública, de sorte que incide, salvo melhor juízo, o disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal de 1988, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Hipótese em que o autor ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o intuito de obter, entre outros itens do pedido, a condenação do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal à exclusão do nome do autor no sistema informatizado mantido pelo aludido órgão de trânsito, como proprietário do veículo indicado na peça de ingresso. 2.
O rito sumaríssimo observado nos Juizados Especiais tem por objetivo solucionar, de modo mais célere, questões menos complexas.
Por essa razão, o primado desse rito é a autocomposição das partes.
Ou seja, o sistema é direcionado para incentivar a conciliação a respeito de interesses disponíveis. 3.
Existem dois critérios para a atribuição de competência aos Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) o primeiro deles é o valor da causa (Lei nº 12.153/2009); o outro, b) consiste em sua menor complexidade (art. 98, inc.
I, da Constituição Federal), como por exemplo, nas situações de desnecessidade de produção de prova técnica. 4.
No caso em análise é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas lançadas nos documentos e nos instrumentos registrados no sistema informatizado mantido pelo órgão de trânsito local, nos moldes da regra prevista no art. 429, inc.
II, do CPC, para que sobrevenha a pretendida solução à controvérsia. 5.
Uma vez constatada a necessidade de produção de prova pericial e, por não ser compatível com o procedimento especial adotado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência deverá ser firmada em favor da Vara da Fazenda Pública. 6.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitado). (Acórdão 2013299, 0718917-83.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETENCIA DO JUIZADO DA FAZENDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA. 1.
Aos Juizados da Fazenda Pública são conferidos os princípios da simplicidade e informalidade, cabendo a tal órgão processar e julgar as causas de menor complexidade. 2.
Ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos a competência será da Vara de Fazenda Pública quando for necessária a produção de prova complexa para julgamento do feito. 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1185883, 0707365-34.2019.8.07.0000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2019, publicado no DJe: 01/08/2019.)” Ao exposto, respeitosamente, requeiro que seja declarado como competente para o processo e julgamento da causa o Egrégio Juízo da 3ª.
Vara de Fazenda Pública.
Termos em que, pede deferimento.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal para distribuição, com envio da inicial, das contestações e da sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:53
Suscitado Conflito de Competência
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:11
Outras decisões
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25/07/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/07/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/07/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:46
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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