TJDFT - 0701494-93.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DOMINGUES DE AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701494-93.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR, MARCOS AURELIO DOMINGUES DE AGUIAR, PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ADRIANA ARAÚJO FONTENELLE DE AGUIAR, MARCOS AURELIO DOMINGUES DE AGUIAR e PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – EPP.
Compulsando os autos principais, distribuídos sob o n.º 0705295-51.2018.8.07.0009, verifiquei que o pedido foi julgado procedente para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$79.997,52, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do descumprimento da obrigação (ID. 207422468).
A referida sentença transitou em julgado em 09/01/2019 (ID. 207422466) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado no dia 22/02/2019 (ID. 29402857).
Então este Juízo, no ID. 29734581, determinou que o exequente promovesse emenda à inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
O referido prazo transcorreu sem manifestação, razão pela qual os autos foram arquivados definitivamente.
Após o exequente, em 13/08/2024 peticionou nos autos para juntar os documentos indicados no ID. 29734581 e qualificar as partes (ID. 207422457).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 5 (cinco) anos, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I e 206-A, ambos do Código Civil, haja vista trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
No caso dos autos a contagem do lapso prescricional iniciou-se logo após o trânsito em julgado da sentença exequenda, ou seja, em 10/01/2019, findando-se em 10/01/2024.
Logo, a despeito do presente cumprimento de sentença ter sido proposto dentro do prazo prescricional da pretensão executória, não reunia condições de procedibilidade, que só se implementaram quando da apresentação da emenda de ID. 207422457, ou seja, quando já concretizada a prescrição quinquenal.
Ademais, cumpre ressaltar que o exequente, de forma evidentemente intempestiva, peticionou nos autos após mais de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses da publicação da decisão de ID. 29734581, o que não deve ser admitido, por representar ofensa ao princípio da boa-fé processual.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Translade cópia desta sentença para os autos n.º 0705295-51.2018.8.07.0009.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 11:42
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 19:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2019 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 15:15
Recebidos os autos
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01/03/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/03/2019 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/02/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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26/02/2019 13:32
Juntada de Certidão
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22/02/2019 17:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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22/02/2019 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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