TJDFT - 0743639-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:31
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO SILVA DA ROSA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROVA DE CONHECIMENTOS APLICADOS.
ANALISTA DE TECNOLOGIA.
MERO ERRO MATERIAL NO ENUNCIADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO NÃO DEMONSTRADOS.
TEMA 485/STF.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
O critério de correção de questões em prova de concurso público é matéria coberta pelo princípio da discricionariedade dos atos administrativos, enquanto a sua revisão, pelo Poder Judiciário, limita-se tão-somente à compatibilidade das questões ao conteúdo programático divulgado no edital do certame (RE n. 632853, Tema 485/STF). 2.
No caso em apreço, partindo de uma análise global do enunciado da questão impugnada, verifica-se que o equívoco cometido pela banca examinadora não compromete a resolução da questão, tratando-se de erro material simples e de fácil verificação por parte dos candidatos do certame, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo objeto da ação. 3.
Ausente a demonstração de que a questão impugnada esteja eivada de erro grosseiro, interpretação teratológica ou ilegalidade flagrante, a intervenção judicial afigura-se inadmissível, sob o risco de se incorrer em subversão aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados.
Exigibilidade suspensa. -
27/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de ANDERSON ROBERTO SILVA DA ROSA - CPF: *00.***.*59-77 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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