TJDFT - 0775814-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 22:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO AMORIM PRAXEDES em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO AMORIM PRAXEDES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO AMORIM PRAXEDES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775814-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CARVALHO AMORIM PRAXEDES REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por JULIANA CARVALHO AMORIM PRAXEDES em desfavor deT4F ENTRETENIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
Tratando-se de relação consumerista, o CDC dispensa a comprovação de culpa na conduta, contemplando a responsabilidade civil na modalidade objetiva, conforme o art. 14 da aludida codificação.
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização da Ré necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. À parte ré,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conforme amplamente divulgado à época, no primeiro dia de shows da cantora, 17/11/2023, iniciou-se uma onda de calor que culminou no falecimento de uma pessoa que estava presente no evento.
Diversas foram as notícias que a onda de calor ainda persistiria nos próximos dias.
No entanto, o evento foi mantido para o dia seguinte, 18/11/2023, data do show que os autores haviam adquirido os ingressos.
Houve falha na prestação dos serviços da parte ré no que tange ao prazo exíguo em que se deu o cancelamento do show do dia 18/11/2023, tendo em vista que já sabia da onda de calor que atingiu o primeiro dia do evento e que perduraria pelos próximos dias.
A parte ré tinha pleno conhecimento das previsões de excesso de calor nas datas dos shows, mas, mesmo assim, decidiu por informar o adiamento apenas próximo das 18h do dia 18/11/2023, quando maior parte dos consumidores já se encontravam no local do evento.
Assim, ao manter as datas dos shows e atrasar o aviso de adiamento, assumiu para si o risco de causar danos aos consumidores, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados.
Tecidas as considerações sobre a responsabilidade da parte ré, passo à análise dos pedidos.
Requer a parte autora indenização por danos materiais.
A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu, e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, não há falar em reembolso dos valores gastos com passagens e hospedagem, eis que não resta comprovada a estrita relação de causalidade entre a falha na prestação do serviço da parte ré e alegadas despesas ainda mais por não ter restado comprovado que o motivo da viagem tenha sido exclusivamente o show em questão sem contar os diversos outros atrativos da cidade em que programado o evento.
Assim, a rigor, mostra-se pertinente o reembolso do valor gasto (R$212,61 - ID209054758) com transporte até o local do show, eis que nítido o nexo de causalidade entre tal despesa e a falha na prestação do serviço, observando-se que o comprovante de pagamento encontra-se em valor diverso (R$600,00), pois, conforme afirmado pela parte autora e não especificamente impugnado pela parte ré, a autora/consumidora contratou o serviço para 03 pessoas, mas pleiteia o reembolso do montante correspondente a apenas 02 passageiros (autora e filha).
Por outro lado, a parte ré comprova que já foi realizado o reembolso pertinente (ID214855315), nos moldes em que inicialmente adquirido, motivo pelo qual não faz jus a autora ao pleiteado reembolso.
Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado nos autos que a situação vivenciada pela autora, em razão da falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
Em face da demora no aviso de adiamento dos shows, a parte autora se deslocou até o estádio e esperou por horas a realização do espetáculo, sob sol e temperatura alta, o que poderia ter sido evitado caso a parte ré tivesse avisado o adiamento de forma mais ágil e eficiente.
Sendo de fato cabível a reparação pelos danos extra patrimoniais causados à parte autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a reparação não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
O valor da compensação deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (CC, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da reparação, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$2.000,00 é suficiente para reparar os danos sofridos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à autora R$212,61, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00, atualizada pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775814-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CARVALHO AMORIM PRAXEDES, M.
A.
P.
REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo e se o caso, adeque o valor da causa, quanto ao pedido de danos morais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2024, às 11:37:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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