TJDFT - 0702303-04.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702303-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THOMAS EDISON CINTRA OSTERNE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de Id. 244445734, sob o fundamento de que há contradição sobre o valor devido porque em desarmonia com o acórdão proferido.
Intimado, a embargada se manifestou pela higidez do valor registrado na decisão embargada.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos.
Assiste razão à embargante, uma vez que no acórdão de Id. 239629643 refere-se à irregularidade da cobrança da fatura de 12/23, referente ao consumo de novembro de 2023, no valor de R$ 9.861,96.
Logo, a correta referência de comprovante de pagamento para estabelecer o valor da obrigação é o registrado no Id. 243146217.
Com efeito, deve-se decotar da quantia paga o valor equivalente à média dos dozes meses anteriores ao do mês de vencimento da fatura, R$ 97,44.
Assim, o valor da obrigação deverá ser corrigido para R$ 9.761,52, com os devidos acréscimos legais.
Dispositivo.
Ao exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, no mérito, sanar a obscuridade/contradição em face de sua não conformidade com o acórdão de Id. 239629643.
Assim, na decisão de Id. 244445734, onde se lê: “Assim, considerando que o valor da fatura referente ao mês 12/2023, no valor de R$ 6.124,64, quitada pelo requerente no dia 27/11/2024 (Id. 243146220) mediante pagamento do seu valor integral, deve-se decotar da quantia a ser restituída ao requerente o valor equivalente à média dos dozes meses anteriores ao do mês/referência da aludida fatura, ou seja, R$ 97,44.
Assim, fixo o valor da obrigação da requerida em R$ 6.027,20, com os devidos acréscimos legais.”, leia-se: Assim, considerando que o valor da fatura referente ao mês 12/2023, no valor de R$ 9.861,96, quitada pelo requerente no dia 27/11/2024 (Id. 243146217) mediante pagamento do seu valor integral, deve-se decotar da quantia a ser restituída ao requerente o valor equivalente à média dos dozes meses anteriores ao do mês/referência da aludida fatura, ou seja, R$ 97,44.
Assim, fixo o valor da obrigação da requerida em R$ 9.761,52, com os devidos acréscimos legais.
Mantenho inalterada os demais termos da aludida decisão.
Prossiga-se cumprindo as determinações pendentes.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2025 20:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:24
Outras decisões
-
21/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THOMAS EDISON CINTRA OSTERNE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THOMAS EDISON CINTRA OSTERNE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
21/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
13/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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03/07/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:40
Deferido o pedido de THOMAS EDISON CINTRA OSTERNE - CPF: *02.***.*72-77 (AUTOR).
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14/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/05/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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