TJDFT - 0716338-45.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUMI SOFTWARE LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À RECEITA BRUTA DO FORNECEDOR.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E DO PRÓPRIO IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF N. 190.
PRECEDENTE VINCULANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato do Subsecretário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, visando afastar a cobrança do ISS sobre o próprio imposto e tributos federais, bem como a compensação dos valores pagos a esse título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a inclusão dos tributos federais no preço do serviço, utilizado como base de cálculo do ISS, está autorizada constitucionalmente; e (II) estabelecer se a exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISS é possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante previsão do artigo 27 do Decreto Distrital n. 25.508/2005, está incluído no preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação. 4.
Não há na Constituição Federal ou na lei complementar de regência vedação à incidência de outros tributos na base de cálculo do ISS, logo deve prevalecer a norma local que estabelece que constitui o preço do serviço tudo que é recebido pelo prestador como receita bruta. 5.
A pretensão do contribuinte de que os tributos federais sejam excluídos da base de cálculo do ISS esbarra no precedente vinculante do c.
STF adotado no julgamento da ADPF n. 190, no bojo da qual a Corte entendeu que “Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição da República”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: “A inclusão dos tributos federais e do próprio imposto no preço do serviço, utilizado como base de cálculo do ISS, está autorizada na Constituição Federal.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “a”; Lei Complementar n. 116/2003, art. 7º; e Decreto Distrital n. 25.508/2005, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1144469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.8.2016, DJe 2.12.2016; e STF, ADPF 190, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016, DJe 27.4.2017. -
01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:33
Conhecido o recurso de LUMI SOFTWARE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestações
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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