TJDFT - 0706997-95.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:44
Outras decisões
-
22/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 22:59
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706997-95.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AUGUSTO MOREIRA MARQUES REVEL: MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME EXECUTADO: JANA CASSIELY DOS REIS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto. À Secretaria que expeça a certidão de crédito em favor da parte autora, para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706997-95.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS AUGUSTO MOREIRA MARQUES REVEL: MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME EXECUTADO: JANA CASSIELY DOS REIS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos requerimentos formulados na petição de ID. 165881161, destaco que a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD das requeridas foram anexadas à decisão de ID. 161673905.
Saliento que, conforme exposto em ID. 161826604 e em ID. 161826605, as consultas ao sistema INFOJUD restaram negativas; conforme ID. 161826606, a consulta ao sistema RENAJUD em relação à executada JANA CASSIELY DOS REIS DE ANDRADE restou infrutífera; e conforme ID. 161826607, a consulta ao sistema RENAJUD em relação à executada MANGA TUTTI LANCHES LTDA restou frutífera, possuindo esta última 1 (um) veículo, sob o qual constam diversas restrições judiciais, além de alienação fiduciária, conforme ID. 161826608.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido retromencionado.
Ante o exposto, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora indique bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:16
Outras decisões
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 22:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:32
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 20:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 13:32
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2020 11:55
Expedição de Ofício.
-
14/12/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/02/2020 02:49
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 09:48
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2020 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:47
Expedição de Ofício.
-
30/01/2020 03:35
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 11:54
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:52
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:25
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 02:43
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2019 19:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 22:09
Decorrido prazo de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME em 27/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:18
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:10
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2019 19:53
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 04:51
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 10:55
Transitado em Julgado em 14/10/2019
-
17/10/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:10
Decorrido prazo de ALIMENTE ALIMENTOS EIRELI em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:10
Decorrido prazo de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 04:11
Publicado Sentença em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 21:55
Recebidos os autos
-
18/09/2019 21:55
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:25
Decorrido prazo de MANGIA TUTTI LANCHES LTDA - ME em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 22:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 17:23
Juntada de mandado
-
25/07/2019 17:16
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
25/07/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
19/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 21:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
18/07/2019 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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