TJDFT - 0720679-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720679-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, o requerido apresentou depósito do valor relativo à condenação no ID 219522697.
Intimado, o requerente pugnou pelo levantamento (ID 221994266 e 220715198).
Defiro o pedido de ID 220715198 quanto ao pedido de levantamento.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe depositado de R$ 2.387,76 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), depositados na conta nº 1554021275, mais acréscimos legais, para Banco do Brasil, agência 3413-4, conta 8639502-5, pertencente ao exequente ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº *78.***.*14-20.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe depositado de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), conta nº 1554021275, mais acréscimos legais, para a conta no Banco Nu Pagamentos S/A (260), agência 0001, conta corrente 39825567-8, pertencente a patrona do exequente SANZIA CALCADO SILVA, CPF nº *19.***.*99-32.
Após, diante do recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos definitivamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:08
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*14-20 (AUTOR).
-
10/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*14-20 (AUTOR).
-
17/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 05:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 05:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 14:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
26/10/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720679-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em face de UNIDAS LOCADORA S.A.
Alega a parte autora que no dia 28/02/2024, no aeroporto de Confins/MG, locou da requerida o automóvel Polo, Placa FCQ4I54 chassi 9BWAG5BZ4PT604383, RENAVAM 1344011133.
Diz que contratou também o seguro de terceiros e o seguro parcial do veículo locado, que cobre danos decorrentes de acidente, com coparticipação de R$ 4.000,00.
Afirma que, no dia 01/03/2024, sexta-feira, por volta de 14h34min, durante a passagem de um quebra-molas, o autor colidiu com o veículo alugado da requerida na traseira de outro veículo.
Sustenta que realizou a devida comunicação para a requerida, bem como registrou boletim de ocorrência.
Alega que, no momento da finalização do contrato (segunda-feira), pagou o valor do seguro que estava estabelecido no contrato, o valor de R$ 4.000,00.
Relata que, ao retornar para Brasília, o autor soube, pelo terceiro que havia colidido, que a requerida não havia pagado o prejuízo em decorrência do acidente.
Diante dessa situação, o autor solicitou à requerida mais informações e soube que a requerida considerou que o autor não preencheu os requisitos legais para ter a cobertura do seguro que havia pagado (R$ 4.183,54), visto que o boletim de ocorrência foi apresentado após 24h do acidente.
Diante da negativa da ré, sustenta que entrou em contato com o terceiro envolvido e pagou a despesa pelo acidente, repassando ao terceiro o valor de R$ 2.000,00.
Alega ainda que apesar de ter pago o valor da contratação dos seguros (R$ 587,63), o valor da coparticipação previsto no contrato (R$ 4.000,00) e, posteriormente, o valor pelo dano causado ao veículo do terceiro (R$ 2.000,00), foi surpreendido novamente pela requerida com a cobrança do montante de R$ 5.416,13.
Diz que o aludido valor foi cobrado porque a demandada recusou utilizar a cobertura do seguro parcial do veículo locado, seguro esse que foi contratado e pago pelo autor na locação do veículo.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos para: “d.1) declarar nula de pleno direito a cláusula contida no Termo de Adesão que prevê a obrigação do consumidor em apresentar o nº do boletim de ocorrência na locadora no prazo máximo de 24hs após a ocorrência, sob pena da perda da cobertura de risco contratada, pois, ao estabelecer um prazo tão exíguo, extrapolou a boa-fé, a equidade e o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC; d.2) declarar a inexigibilidade da cobrança no importe de R$ 5.416,13, sendo mantida a proteção contratada com participação obrigatória no importe de R$ 4.000,00 e a proteção de seguro de terceiros – seguros já pagos pelo autor; d.3) declaração de adimplemento do instrumento de negócio jurídico de locação de veículo celebrado entre as partes e a consequente extinção da obrigação contratada, liberando o autor de todas as responsabilidades civis acerca da locação contratada; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais em decorrência da contratação de advogada no importe de R$ 4.000,00; f) a condenação da ré a restituir o valor pago pelo autor para cobrir os prejuízos de terceiro no montante de R$ 2.000,00”.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 209017880.
Em suma, diz que apesar da contratação da proteção, ocorreu no presente caso a quebra das cláusulas contratuais pois, além de não entregar boletim de ocorrência dentro do prazo acordado entre as partes, ocorreu a perda da proteção pelo fato do autor ter agido com imprudência ou imperícia ao volante, pois não manteve a distância necessária do veículo da frente, devendo assumir diretamente os danos causados à terceiros.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na negativa de acionamento da proteção contratada.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 210475211. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º. e 3º. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
No presente caso, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a legalidade da conduta da ré, no sentido de negar o acionamento da proteção contratada pelo autor e realizar a cobrança de R$ 5.416,13 em decorrência do acidente.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720679-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Réu: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 209017880, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:12
Outras decisões
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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