TJDFT - 0717852-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717852-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717852-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717852-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:58
Outras decisões
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717852-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que a petição retro não constitui emenda ou aditamento à inicial, pois apenas reitera os pedidos já formulados na peça exordial (ID 208455322), a qual recebo nesta oportunidade.
Por medida de economia processual, transcrevo o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de indenização securitária c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter adquirido, no ano de 2023, diversos maquinários para fomentar a sua atividade empresarial, mediante financiamento bancário concedido pelo primeiro réu, em conformidade às duas cédulas de crédito bancário descritas na inicial.
Informa que, ao celebrar os referidos contratos bancários, houve a contratação de seguro dos bens dados em garantia, conforme apólices emitidas pela segunda requerida e descritas na inicial.
Relata que, no “dia 01/04/2024 por volta da 02:15h, o estabelecimento comercial sofreu um grande incêndio de infinitas proporções”, o que deteriorou os bens existentes no local, chegando a afetar os imóveis vizinhos, o que foi comunicado à autoridade policial e à seguradora demandada.
Informa ter alterado a forma de pagamento do prêmio referente aos seguros contratados, a partir do mês de maio / 2024; contudo, em razão de falha no serviço prestado pelo banco demandado, foram emitidos apenas três boletos, “embora o contratado fosse 6 (seis) apólices de seguro”.
Afirma ter a seguradora negado o pagamento da indenização securitária, em razão do inadimplemento do prêmio.
Contudo, a parte autora imputa ao banco requerido a responsabilidade pelo inadimplemento.
No mais, informa ter solicitado ao banco demandado a reprogramação do pagamento das prestações mensais dos contratos bancários em discussão e dos respectivos juros, cujas parcelas deveriam ser liquidadas após o pagamento da indenização a cargo da seguradora demandada.
Relata ter o banco debitado alguns valores em sua conta bancária para liquidação do débito decorrente das cédulas bancárias e, em decorrência do débito remanescente, houve a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço a cargo das rés, pois, caso a indenização securitária tivesse sido paga “no prazo de 30 (trinta) dias, delimitado no art. 30, §§ 1º e 2º da Circular nº. 90 de 1999 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)”, as cédulas de crédito bancário seriam liquidadas, e ainda “sobraria os valores indevidamente retirados da conta da Requerente, para liquidação das Taxas de Juros dos Fundos Constitucionais, descritas na Cláusula dos Encargos Financeiros, DOC.
Nº. 02 – Pág. 04/05, e 04 – Pág. 05/06, respectivamente”.
Assim, imputa à segunda ré a obrigação de “efetuar o pagamento dos Sinistros nº. *40.***.*00-36, *40.***.*00-44, *40.***.*00-54, *40.***.*00-59, *40.***.*00-65 e *40.***.*00-74, frutos das apólices nº. 1447849, 1447852, 1447858, 1447869, 1447876 e 1447884, DOC.
Nº. 08, 09, 10, 11, 12 e 13, respectivamente, em favor da 1ª ré, conforme disposição contratual das apólices pactuadas, o que representa o montante necessário para a liquidação das Cédulas de Crédito Bancária nº. 123.129.737 e 123.129.862, DOC.
Nº. 02 e 04, respectivamente”.
Sustenta que, após a abertura do sinistro, o banco demandado deveria ter imputado à seguradora, e não à parte autora, a obrigação de liquidar o débito decorrente das referidas cédulas de crédito bancário.
Em consequência, aduz que os descontos referentes às parcelas dos mencionados contratos bancários, “após a abertura dos sinistros (01/04/2024)”, constituem “cobranças indevidas”, o que enseja a “repetição do indébito, por força da aplicação do art. 42, parágrafo único”, do CDC, no valor de R$ 106.794,90, já acrescido da dobra, além do “cancelamento” do débito remanescente e exclusão da respectiva restrição cadastral, bem como a reparação de danos morais causados à autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação restritiva de crédito realizada pelo banco demandado, referente às “Cédulas de Crédito Bancária nº. 123.129.737 e 123.129.862”, em nome da requerente e dos avalistas.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela liminar para baixar definitivamente a referida restrição cadastral, além de condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária diretamente ao banco demandado, a fim de liquidar o débito referente às cédulas de crédito bancário descritas na inicial, com o consequentemente “cancelamento” da referida dívida no “banco de dados” da instituição financeira.
Por fim, requer a restituição, em dobro, dos valores descontados pelo banco demandado, após abertura do sinistro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.” É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, considerando o recente prejuízo financeiro de grande monta sofrido pela autora, decorrente do sinistro em discussão nestes autos, e tendo em vista, ainda, os fundamentos expendidos na decisão proferida por este mesmo juízo, em outro feito ajuizado pela requerente (processo nº 714646-05.2024.8.07.0020), nos seguintes termos: “Em razão da delicada situação da empresa autora, que sofreu um incêndio que gera evidentes prejuízos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça”.
Anote-se.
No mais, indefiro, de plano, a pretensão deduzida em favor de terceiros, referente à baixa da restrição cadastral em nome dos avalistas dos contratos bancários em discussão, pois “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18 do CPC).
Portanto, quanto à referida pretensão, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da parte autora, razão pela indefiro o pleito formulado em favor dos avalistas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
De qualquer sorte, não se vislumbra nenhum prejuízo, pois, em caso de procedência do pedido relativo ao recebimento de indenização securitária destinada ao pagamento integral do débito contratual, os avalistas serão beneficiados, ainda que não tenham participado da presente relação processual.
Ultrapassada a referida questão, passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Consigno que a tese referente à suposta responsabilidade do banco demandado pelo inadimplemento do prêmio do seguro contratado pelo autor deve ser analisada após ampla participação dos requeridos e possível dilação probatória.
Ademais, ainda que o autor alegue ter deixado de pagar as parcelas do seguro em razão de falha na prestação do serviço a cargo do banco demandado, é incontroversa a situação de inadimplência dos contratos de seguro, cujas apólices já foram canceladas (ID 208468540, 208468541, 208468542, 208468543 e 208468544), e dos empréstimos bancários descritos na inicial.
Em consequência, não se mostra viável o acolhimento do pedido liminar de cancelamento da restrição cadastral realizada pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema PJ-e, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
13/09/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717852-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora fez opção pelo "juízo 100% digital", o que deve ser deferido, nos termos da Portaria Conjunta nº29/2021.Anote-se.
Trata-se de ação de indenização securitária c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter adquirido, no ano de 2023, diversos maquinários para fomentar a sua atividade empresarial, mediante financiamento bancário concedido pelo primeiro réu, em conformidade às duas cédulas de crédito bancário descritas na inicial.
Informa que, ao celebrar os referidos contratos bancários, houve a contratação de seguro dos bens dados em garantia, conforme apólices emitidas pela segunda requerida e descritas na inicial.
Relata que, no “dia 01/04/2024 por volta da 02:15h, o estabelecimento comercial sofreu um grande incêndio de infinitas proporções”, o que deteriorou os bens existentes no local, chegando a afetar os imóveis vizinhos, o que foi comunicado à autoridade policial e à seguradora demandada.
Informa ter alterado a forma de pagamento do prêmio referente aos seguros contratados, a partir do mês de maio / 2024; contudo, em razão de falha no serviço prestado pelo banco demandado, foram emitidos apenas três boletos, “embora o contratado fosse 6 (seis) apólices de seguro”.
Afirma ter a seguradora negado o pagamento da indenização securitária, em razão do inadimplemento do prêmio.
Contudo, a parte autora imputa ao banco requerido a responsabilidade pelo inadimplemento.
No mais, informa ter solicitado ao banco demandado a reprogramação do pagamento das prestações mensais dos contratos bancários em discussão e dos respectivos juros, cujas parcelas deveriam ser liquidadas após o pagamento da indenização a cargo da seguradora demandada.
Relata ter o banco debitado alguns valores em sua conta bancária para liquidação do débito decorrente das cédulas bancárias e, em decorrência do débito remanescente, houve a inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Alega a ocorrência de falha na prestação do serviço a cargo das rés, pois, caso a indenização securitária tivesse sido paga “no prazo de 30 (trinta) dias, delimitado no art. 30, §§ 1º e 2º da Circular nº. 90 de 1999 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)”, as cédulas de crédito bancário seriam liquidadas, e ainda “sobraria os valores indevidamente retirados da conta da Requerente, para liquidação das Taxas de Juros dos Fundos Constitucionais, descritas na Cláusula dos Encargos Financeiros, DOC.
Nº. 02 – Pág. 04/05, e 04 – Pág. 05/06, respectivamente”.
Assim, imputa à segunda ré a obrigação de “efetuar o pagamento dos Sinistros nº. *40.***.*00-36, *40.***.*00-44, *40.***.*00-54, *40.***.*00-59, *40.***.*00-65 e *40.***.*00-74, frutos das apólices nº. 1447849, 1447852, 1447858, 1447869, 1447876 e 1447884, DOC.
Nº. 08, 09, 10, 11, 12 e 13, respectivamente, em favor da 1ª ré, conforme disposição contratual das apólices pactuadas, o que representa o montante necessário para a liquidação das Cédulas de Crédito Bancária nº. 123.129.737 e 123.129.862, DOC.
Nº. 02 e 04, respectivamente”.
Sustenta que, após a abertura do sinistro, o banco demandado deveria ter imputado à seguradora, e não à parte autora, a obrigação de liquidar o débito decorrente das referidas cédulas de crédito bancário.
Em consequência, aduz que os descontos referentes às parcelas dos mencionados contratos bancários, “após a abertura dos sinistros (01/04/2024)”, constituem “cobranças indevidas”, o que enseja a “repetição do indébito, por força da aplicação do art. 42, parágrafo único”, do CDC, no valor de R$ 106.794,90, já acrescido da dobra, além do “cancelamento” do débito remanescente e exclusão da respectiva restrição cadastral, bem como a reparação de danos morais causados à autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação restritiva de crédito realizada pelo banco demandado, referente às “Cédulas de Crédito Bancária nº. 123.129.737 e 123.129.862”, em nome da requerente e dos avalistas.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela liminar para baixar definitivamente a referida restrição cadastral, além de condenar a seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária diretamente ao banco demandado, a fim de liquidar o débito referente às cédulas de crédito bancário descritas na inicial, com o consequentemente “cancelamento” da referida dívida no “banco de dados” da instituição financeira.
Por fim, requer a restituição, em dobro, dos valores descontados pelo banco demandado, após abertura do sinistro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) informar se os valores referentes ao prêmio dos seguros contratados ainda permanecem pendentes de pagamento.
Na ocasião, deverá esclarecer, e comprovar, quais parcelas foram adimplidas e quais permanecem pendentes; b) anexar a negativa de pagamento da indenização securitária emitida pela seguradora.
Caso o referido documento já conste dos autos, deverá a parte autora indicar o número do respectivo ID, tendo em vista o grande volume de documentos que instruem a inicial (autos com mais de 1.400 páginas); c) recolher as custas processuais ou comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça, considerando que a situação de hipossuficiência de pessoa jurídica não pode ser presumida (Súmula nº 481 do STJ) e a documentação juntada aos autos não se revela suficiente para comprovação de que a empresa não possui recursos suficientes para arcar com os custos naturais de uma demanda judicial.
Portanto, incumbe à parte autora recolher as custas processuais ou eventualmente apresentar a documentação pertinente, inclusive cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, no intuito de comprovar eventual hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Outras decisões
-
22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717481-63.2024.8.07.0020
Celio Riguete Guimaraes
Artha Servicos Medicos Integrais LTDA
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:02
Processo nº 0718105-15.2024.8.07.0020
Marcino Francisco da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:40
Processo nº 0718089-61.2024.8.07.0020
Centro Educacional Obm LTDA - ME
Carlos Mohamed Gonzales
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:55
Processo nº 0718007-30.2024.8.07.0020
Cesar Augusto do Valle
Emirates
Advogado: Carolina Monteiro Liausu Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 15:02
Processo nº 0719883-24.2017.8.07.0001
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Torrone Torteria LTDA - ME
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2017 10:34