TJDFT - 0775935-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLOVIS GUIMARAES ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0775935-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C.
G.
A.
EXECUTADO: M.
A.
G.
D.
P.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que o endereço da pare ré é da pare ré é na cidade de JOÃO PINHEIRO (Zona Rural) - MG, conforme ID 222874726.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, Ademais, vale registrar que a parte autora tem domicílio na cidade de GOIANIA - GO e que o contrato firmado entre as partes, id 209084096, indica o domicílio do comprador ou a cidade de LONDRINA - PR, como foro competente.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE. 1.
O JUIZ DOS JUIZADOS PODE DECLINAR DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA.
ESSE ENTENDIMENTO É ENDOSSADO PELO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -FONAJE, SEGUNDO O QUAL "A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS". 2.
A SÚMULA 33 DO STJ DE 1991 FOI EDITADA SOB A PERSPECTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER APLICADA NO ESPECIAL RITO DA LEI 9.099 DE 1995. 3.
A EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (BRASÍLIA) OU DO LOCAL INDICADO PARA PAGAMENTO (BRASÍLIA).
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
CONDENO O RECORRENTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. 6.
ACÓRDÃO LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4136-74 DF 0041367-60.2013.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 20/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2014 .
Pág.: 204) Grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Torno sem efeito a certidão de ID 224215140, porque equivocada.
Desentranhe-se.
Transitada em julgado, a sentença, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2025 13:59
Desentranhado o documento
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31/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775935-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS GUIMARAES ANDRADE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação, penhora e avaliação da parte MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA - CPF: *00.***.*79-15 (EXECUTADO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 216336140.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
31/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775935-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS GUIMARAES ANDRADE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA DECISÃO Anote-se o endereço de ID 212374113.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:40
Outras decisões
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30/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775935-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS GUIMARAES ANDRADE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA DECISÃO Torno sem efeito o ato de ID 210594435, porquanto incompleto.
Desentranhe-se para evitar confusão processual.
Não foi possível validar a assinatura da procuração de ID 209080036.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos.
Deverá, ainda, informar o endereço completo do executado, porquanto está faltando lote/casa/loja.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2024 19:40
Desentranhado o documento
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10/09/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:21
Declarada incompetência
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05/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775935-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLOVIS GUIMARAES ANDRADE EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA DECISÃO Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em GOIÂNIA/GO, e a parte requerida possui endereço em outra circunscrição judiciária, qual seja, Sobradinho/DF.
Ressalto ainda que o local de pagamento da nota promissória juntada aos autos é a cidade de Goiânia/GO.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 dias, pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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