TJDFT - 0718109-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARINE NERY DA COSTA BASTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:29
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:20
Outras decisões
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28/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:47
Outras decisões
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08/04/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de CARINE NERY DA COSTA BASTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:12
Outras decisões
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24/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARINE NERY DA COSTA BASTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:19
Outras decisões
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03/02/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 15:29
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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16/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 209392853), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
No tocante ao pedido de suspensão, não há razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Com efeito, tratando-se de acordo entabulado pelas partes, sem nenhum vício aparente, caberá ao juízo homologá-lo, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Homologada a Transação
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARINE NERY DA COSTA BASTOS em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718109-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARINE NERY DA COSTA BASTOS REU: LEONARDO ALEXANDRE GOMES BALDEZ, CIBELLE CAROLINE SALGADO DA COSTA, DIEGO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Juntar a guia de custas; b) Juntar comprovante de titularidade do imóvel; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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