TJDFT - 0711088-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:54
Indeferido o pedido de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:29
Outras decisões
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:05
Outras decisões
-
11/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:48
Deferido o pedido de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:36
Indeferido o pedido de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK EXECUTADO: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que ocorreu penhora parcial "on-line" de ativos da parte executada, nos valores de R$ 17,00, R$ 20,00 e R$ 20,03, conforme ID's-231589464 a 231589466.
O executado apresentou impugnação (ID-230557865), alegando, em síntese, que o valor bloqueado refere-se à conta salário e, portanto, impenhorável.
Intimada, a empresa exequente pugnou pela manutenção da penhora.
Assim os autos vieram conclusos.
Inicialmente ressalto que compete às partes comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, sendo que ao executado competiria provar que os valores são impenhoráveis.
Entretanto, tal fato não restou demonstrado nos autos.
Note-se, o executado afirmou que se trata apenas de conta salário e, por isso, impenhorável.
Entretanto, em especial pela análise do extrato bancário de ID-230557879, nota-se tratar de conta corrente, em que o executado também recebe diversos créditos de pix e realiza movimentações bancárias, o que descaracteriza a conta salário e a impenhorabilidade da mesma.
Portanto, considerando que o executado não conseguiu comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrentes unicamente de conta salário, INDEFIRO a impugnação apresenta e determino o regular prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo, sem recurso, promova a secretaria a transferência dos valores penhorados para uma conta bancária da empresa autora.
Em seguida, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco ) dias atualize a dívida e para que apresentem bens da parte devedora passíveis de constrição ou requeira o que entender por direito.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:30
Indeferido o pedido de EDUARDO DE ANDRADE REIS - CPF: *17.***.*70-53 (EXECUTADO)
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK EXECUTADO: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a impugnação à penhora de ID-230557865.
Por não vislumbrar motivo idôneo para suprimir o contraditório, haja vista inexistir no caso fato que destoe do regular momento processual, não verifico o preenchimento das hipóteses autorizadoras para o levantamento liminar dos valores penhorados.
Ressalto que é obrigação das partes apresentarem provas de suas alegações.
Por consequência, determino à Secretaria que instrua os autos com os espelhos da consulta SISBAJUD e, após, ao exequente/embargado para que possa responder no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:07
Outras decisões
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK REVEL: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Outras decisões
-
20/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 11:59
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE REIS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:34
Decretada a revelia
-
17/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/10/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 00:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK REQUERIDO: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial de forma a juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Prazo: 15 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
CHAGAS & A.
DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK REQUERIDO: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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