TJDFT - 0721557-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR O RÉU DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente o “crack”, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da confissão.
Não há agravantes a considerar.
Assim, ainda em atenção ao Enunciado da Súmula n. 231 do STJ, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base, fixando-a no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que, para modulação da fração da causa de diminuição, deve ser levado em consideração o fato de responder a ação penal por tráfico de drogas supostamente praticado no mesmo local, a indicar certa dedicação a crime desta espécie, razão pela qual decoto a reprimenda em sua fração de 1/2 (metade).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/07/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:52
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 19:17
Expedição de Ata.
-
11/11/2021 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/10/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:36
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/10/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:13
Revogada a Prisão
-
08/10/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:24
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/09/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:21
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
26/06/2021 02:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/06/2021 16:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/06/2021 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
25/06/2021 14:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2021 14:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/06/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
24/06/2021 11:13
Juntada de laudo
-
23/06/2021 19:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 19:25
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
23/06/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 23/08/2016 14:42