TJDFT - 0767936-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:49
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 09/09/2024 13:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0767936-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CESAR AUGUSTO RAMOS ALCACIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida formulado pelo suposto autor dos fatos, conforme petição de ID 206684139 O Ministério Público manifestou-se pela a manutenção das medidas protetivas, conforme ID 206874031 A Defesa da vítima manifestou-se nestes autos ao ID 208741684, requerendo a manutenção das medidas protetivas de urgência.
A defesa do ofensor manifestou novamente no ID 208810433.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foi deferida medida de afastamento do lar, conforme decisão de ID 206380121.
A beligerância envolvendo as partes é palpável.
A Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado.
A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade.
Analisando neste momento a conformação que a decisão deve ter com a legislação vigente, estabeleço a vigência da medida protetiva já deferidas até que sobrevenha decisão reconhecendo não mais persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Ademais, sobreleva destacar que medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não do(s) crime(s) narrado(s) na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal.
Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito.
Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e MANTENHO INALTERADA a medida protetiva deferida nestes autos.
Designo audiência de justificação para tratar dos demais pedidos do autor do fato, especialmente a questão de os escritórios serem próximos e quanto ao pedido de retirada de bens, para 09/09/2024 às 13h.
Aguarde-se a subida do respectivo inquérito policial.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:24:21.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
27/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:17
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/09/2024 13:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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03/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
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03/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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03/08/2024 20:59
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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03/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/08/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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