TJDFT - 0712581-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS LEITE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE LOIOLA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS LEITE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE LOIOLA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712581-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO REU: JANAINA MARTINS LEITE, MATHEUS ANDRE LOIOLA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO em desfavor de JANAINA MARTINS LEITE e MATHEUS ANDRE LOIOLA SILVA.
Consta na inicial que os requeridos são proprietários do apartamento 901 do bloco 02 do condomínio autor.
A parte autora aduz que os requeridos se encontram inadimplentes com relação às taxas condominiais descritas na planilha de ID n. 198509912.
Desse modo, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$35.938,17, mais as que se vencerem no curso da ação.
Designada audiência de conciliação, realizou-se conforme ata de ID n. 205264880.
Na oportunidade, os réus compareceram ao ato, todavia não apresentaram resposta, conforme certidão de ID n. 208012123. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citados, os requeridos quedaram-se inertes, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A inadimplência é presumida, ante a revelia que foi decretada.
A prova documental juntada ao processo comprova o direito do autor e a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento das taxas de condomínio.
Com efeito, verifico que os réus figuram como proprietários do imóvel objeto da cobrança, ID n. 198509911.
Quanto ao valor cobrado, o autor juntou as atas das assembleias que instituíram as referidas taxas, ID n. 198506494, o acordo firmado entre as partes, ID n. 198509913, bem como a planilha dos valores devidos, devidamente atualizada, ID n. 198509912.
Ademais, os requeridos não questionaram o valor devido.
A obrigação do condômino de contribuir com o rateio das despesas comuns, em valores devidamente fixados em Assembleia, decorre da lei 8.245/91, desse modo, impõe-se reconhecer a obrigação dos requerido quanto aos débitos inadimplidos junto ao autor, referente ao pagamento das taxas condominiais vencidas e das vincendas no correr da lide, na forma do art. 323 do CPC.
Portanto, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos a pagar ao autor o valor de R$ 35.938,17, referente às taxas condominiais da unidade 901 do bloco 02, conforme planilha de ID n. 198509912, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), mais as taxas vencidas e eventualmente não pagas durante a tramitação do processo (art. 323 do CPC).
Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE LOIOLA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS LEITE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS LEITE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRE LOIOLA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/07/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PARADISO - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (AUTOR).
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05/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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