TJDFT - 0773140-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de JONATHAN SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:34
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0773140-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NILTON ALBINO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 17:16:29. -
30/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773140-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REIS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NILTON ALBINO DA SILVA FILHO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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