TJDFT - 0735733-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711317-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
C.
A.
REU: V.
L.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Baixe-se o MP.
Cumpra-se (ID 241326487). Águas Claras, DF, 10 de julho de 2025 11:18:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2025 18:03
Desapensado do processo #Oculto#
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22/01/2025 19:51
Desapensado do processo #Oculto#
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18/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0735733-74.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o apelo de ID 220446880.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público.
Venham as razões e contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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12/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2024 13:30
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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11/12/2024 11:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:36
Juntada de Alvará de soltura
-
09/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:42
Juntada de laudo
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06/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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06/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:27
Publicado Ata em 24/10/2024.
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23/10/2024 18:02
Juntada de comunicação
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23/10/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:14
Juntada de carta
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18/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0735733-74.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS pede mais uma vez a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que estão ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere para que a denunciada possa auxiliar nos cuidados da avó, a qual está atualmente hospitalizada em decorrência de um AVC.
Aduz que a ré é tecnicamente primária e que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça (ID 213172913).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 213257388).
Decido.
A respeito da prisão preventiva, verifico que a segregação cautelar possui como fundamento a garantia da ordem pública, isto é, a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade a partir da avaliação da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito.
No caso, não houve mudança fática apta a alterar os motivos declinados nas decisões anteriores (IDs 209115448 e 210632798), em que foi bem exposta a propensão de KELLY KAROLINI à práticas delitivas.
Portanto, as anotações desfavoráveis, juntamente com a provável escalada delitiva, são indicadores concretos de que a prisão preventiva é indispensável para garantir a efetividade do processo criminal.
O comportamento da ré denota a necessidade de evitar a recidiva e, ainda, a ineficácia das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP para inibir seus impulsos para a prática de crimes.
Quanto à suposta dependência da avó, destaco que a substituição preconizada no art. 318 do CPP justifica-se em situações especiais, de natureza humanitária, mediante prova idônea dos requisitos legais.
Embora se trate de requisitos objetivos, vale salientar que o entendimento da Suprema Corte é de que a conversão da prisão preventiva para domiciliar não é automática e deve adequar-se às circunstâncias do caso concreto, com olhar diferenciado para as especificidades de gênero no caso do encarceramento feminino.
No particular, a acusada não demonstrou que é imprescindível aos cuidados da avó.
Desta forma, MANTENHO a prisão de KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 03 de outubro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
04/10/2024 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:36
Mantida a prisão preventida
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03/10/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:27
Juntada de termo
-
25/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília 3ª Vara Criminal de Brasília Processo n.º 0735733-74.2024.8.07.0001 Número do processo: 0735733-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 7.128-2 Data: 21/10/2024 Hora: 15:00, a ser realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente na sede do Juízo.
No dia e hora designados para audiência, as partes deverão acessar o link abaixo e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZjMTk0ZWEtZDA0ZC00NjEwLWJkYWQtYTYyNTliNThkNWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2262a5350e-457e-4573-b372-8d6e4cdafcfa%22%7d Em caso de impossibilidade técnica para participação da videoconferência, as partes deverão comparecer pessoalmente à Terceira Vara Criminal de Brasília, onde serão observadas as orientações e recomendações sanitárias alusivas à pandemia da COVID-19.
BRASÍLIA, 12/09/2024 19:53 DANIEL RODRIGUES FRANCO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 17:10
Juntada de comunicações
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13/09/2024 15:23
Juntada de comunicação
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13/09/2024 14:22
Expedição de Carta.
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13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
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13/09/2024 13:25
Juntada de consulta siapen
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13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 19:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/09/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0735733-74.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a acusada, por meio de sua advogada, apresentou resposta à acusação.
Em sede preliminar, a Defesa suscitou inépcia da denúncia e arguiu falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Também pugnou pela revogação da prisão preventiva (ID 210532946).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 210612261).
Decido.
A arguição de inépcia da denúncia não prospera, uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há que se falar em deficiência na descrição dos fatos delituosos porquanto o órgão acusador expôs as condutas delitivas praticadas pela acusada, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
Ainda, verifico que a abordagem policial foi realizada de forma justificada, ante o relato de notícia anônima vinculando a ré a furtos de aparelho celulares num festival de música da cidade.
A descrição foi pautada em elementos objetivos, os quais culminaram no flagrante cuja legalidade foi analisada em sede de audiência de custódia.
Por outro lado, o art. 397 do CPP prevê a absolvição sumária quando as causas ali elencadas forem manifestas/evidentes.
Vale destacar que nesse momento processual é descabida a análise aprofundada de provas documentais, depoimentos, laudos periciais e tudo o que vem em subsídio à denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Nesta fase processual, o Juiz não deve adentrar no detalhamento dos fatos imputados, mas apenas, num exame preambular, averiguar se as ações se encontram delineadas em suas elementares. É possível que alguma alegação ou apontamento ministerial possa carecer, no momento, de lastro probatório exauriente.
Contudo, neste estágio procedimental, apenas as causas evidentes são passíveis de acolhimento.
As questões que se referem ao mérito, quais sejam, aquelas que dependem de produção probatória, serão objeto de debate na instrução.
Por ora, há indícios suficientes da participação da ré nas condutas delituosas atribuídas.
Assim, verifico que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro a absolvição sumária.
Por fim, este Juízo recentemente revisou e manteve a segregação cautelar em comento.
Desde então, não houve mudança fática apta a alterar os motivos declinados na decisão de ID 209115448.
Além disso, o prazo para o oferecimento da denúncia previsto no art. 46 do Código de Processo Penal foi observado.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS.
DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas.
Assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:35
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0735733-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasilia, intimo KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *02.***.*93-00, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
BRASÍLIA/ DF, 9 de setembro de 2024.
LUEIDE MOURA BITTENCOURT 3ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
09/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2024 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
27/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
27/08/2024 07:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 18:55
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2024 16:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 13:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 13:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/08/2024 13:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/08/2024 11:54
Juntada de gravação de audiência
-
25/08/2024 07:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/08/2024 07:22
Juntada de laudo
-
25/08/2024 06:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/08/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 06:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 04:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/08/2024 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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