TJDFT - 0701331-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701331-58.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA OMNI SA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: FIAT/LINEA 1.9/ HLX 1.9/ 1.8 FLEX 16V 4P G TIPO:1 ANO:2010 COR: PRETA PLACA: JHW6244 CHASSI: 9BD110586A1515885, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com SÉRGIO ALEXANDRE DOS SANTOS, parte requerida nestes autos.
Em 01/03/2024 (Id 190326673), houve a entrega do veículo à credora na Delegacia de Polícia de JARAGUÁ (ID 190326681).
O requerido foi citado (Id 206252671), e não apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Embora o réu tenha contestado por negativa geral, admitiu a existência do débito e não comprovou a purgação da mora.
O conjunto probatório existente comprova a inadimplência e ausência de quitação de todas as prestações vencidas. É ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer óbice à validade do contrato ou à existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre a parte autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
No caso dos autos, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena eexclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 03:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:16
Expedição de Carta.
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19/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:05
Outras decisões
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18/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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17/01/2024 09:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/01/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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