TJDFT - 0707811-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA VIEIRA MENDES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707811-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECONVINTE: B.
V.
S.
REU: J.
V.
M.
D.
S.
DECISÃO INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 208626033, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de emenda à inicial.
Demais disso, segundo o rito especial do Decreto-Lei n. 911/69, a defesa do devedor somente será apreciada após executada a decisão que deferiu a liminar, sob pena de subverter a ordem processual e frustrar a determinação judicial.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida.(Acórdão 1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha deixou assentado o e.
STJ em sede de recurso repetitivo: Tema 1040 – Tese firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Data do julgamento: 16.09.2021.
Assim, não pode ser concedida acesso ainda aos autos, mormente porque não houve qualquer indicação do paradeiro do veículo por parte do requerido ou de seu procurador.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para emenda à inicial, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:52
Outras decisões
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23/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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