TJDFT - 0710660-32.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA RAMALHO VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Edital em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710660-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ANA PAULA RAMALHO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte ANA PAULA RAMALHO VIEIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*08-91; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 264,23, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 212777726, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 30 de setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
30/09/2024 15:00
Expedição de Edital.
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30/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA RAMALHO VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710660-32.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ANA PAULA RAMALHO VIEIRA SENTENÇA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS exercitou direito de ação perante este Juízo em face de ANA PAULA RAMALHO VIEIRA mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.858,59 (item VII, subitem “2”, p. 10 da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que, no dia 3.8.2022, seu segurado Durval Aquino Mota conduzia o veículo Chevrolet Prisma Sedan, placa PBK4675, ano 2018, chassi 9BGKS69V0JG409924, ocasião em que “ao parar o veículo para realizar a conversão para outra via, foi vítima de um abalroamento traseiro propiciado pelo veículo Fiat Palio 1.0, placa OVS5079, de propriedade e conduzido pela ré, que, desatenta ao trânsito à sua frente, ocasionou o evento danoso.” A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 145571562 a ID: 145571572, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 166408110), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 169434346, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópias da apólice (ID: 145571565); aviso de sinistro veicular (ID: 145571567); comunicação de ocorrência policial (ID: 145571568); fotografias da posição dos veículos após a colisão (ID: 145571569); orçamentos (ID: 145571570); e notas fiscais (ID: 145571571).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Quanto à dinâmica do acidente, conforme demonstrado pelas fotografias da posição dos veículos após a colisão (ID: 145571569), o segurado Durval teve seu veículo atingido na traseira.
Nesse sentido, “de acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e das condições climáticas (art. 29, II, do CTB).
A inobservância dessa regra de tráfego, quando constitui fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar de culpa contra a legalidade.
Da supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de haver presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega à sua frente”. (Acórdão 1892488, 0712873-84.2021.8.07.0001, Relatora: Maria Ivatônia, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.7.2024, publicado no DJE: 29.7.2024.) Dessa forma, caberia à parte ré guardar a distância necessária do veículo a sua frente.
Ao tratar da responsabilidade civil e o correspondente dever de indenizar, o artigo 927 do Código Civil estabelece: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, restando presumida a culpabilidade da parte ré pelo acidente automobilístico narrado na inicial, impõe-se seu dever de indenizar o dano injusto.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 5.858,59, a ser atualizado a partir da data do desembolso e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir do evento danoso (3.8.2022), em consonância com o Enunciado n. 54 da súmula do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2024 10:01:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
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22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RAMALHO VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 21:27
Recebidos os autos
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05/02/2023 21:27
Outras decisões
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10/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/12/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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