TJDFT - 0712114-03.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2025 08:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:44
Outras decisões
-
06/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712114-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais, ajuizada por Espólio de José de Ribamar Alves de Macedo, representado por sua inventariante, em face de BRB – Banco de Brasília S.A.
A parte autora sustenta que o de cujus, José de Ribamar Alves de Macedo, era titular de cinco contratos bancários junto ao réu, aos quais estavam vinculadas apólices de seguro prestamista.
Com a morte do contratante, a autora requer a quitação integral das obrigações pactuadas nos contratos de nº 17390282, 17819901, 17819747, 20744614 e 17557205, cujo valor total atualizado soma R$ 310.028,62, além de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (ID. 209660280).
Foi na petição de emenda ao Id. 209660280 que a parte autora alterou o valor atribuído à causa e os pedidos formulados.
A parte ré apresentou contestação, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade de justiça, além de impugnar o mérito da pretensão.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
A parte autora atribui ao banco réu a responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos bancários vinculados às apólices de seguro prestamista, o que atrai a aplicação da teoria da asserção.
Eventuais discussões sobre a seguradora responsável ou a vinculação contratual entre o banco e a seguradora dizem respeito ao mérito e não afastam, a priori, a legitimidade do BRB para figurar no polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita, mas não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela inventariante.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e possibilita a compreensão da lide e o exercício do contraditório.
A autora especifica os contratos bancários, os valores e os pedidos formulados, inclusive com a devida emenda.
Assim, não se verifica vício que justifique o indeferimento da petição inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Verifico que o processo está apto à instrução, inexistindo outras questões preliminares pendentes.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: Se os contratos bancários indicados pela parte autora estavam, de fato, vinculados a apólices de seguro prestamista; Se houve o adimplemento das obrigações contratuais por parte do segurado; Se o falecimento do contratante autoriza a quitação integral dos contratos, conforme os termos das apólices; Se houve desconto indevido na conta bancária do falecido após o seu óbito, decorrente das prestações dos contratos; Se houve falha na prestação de serviços por parte do banco requerido e eventual configuração de dano moral indenizável.
O ônus da prova segue à regra disposta no art. art. 373, I e I, do CPC. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos contratos, das apólices vinculadas e do cumprimento das condições de cobertura; Ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual ausência de cobertura ou descumprimento contratual.
Apesar de se tratar de relação de consumo, não será invertido o ônus da prova, pois a parte autora detém plenas condições de produzir as provas documentais necessárias.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão vir aos autos no prazo de resposta a essa decisão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712114-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O pedido inicial tem por objeto a exibição dos contratos firmados entre o falecido e a instituição financeira, a apresentação do saldo devedor e de memorial descritivo dos valores pagos, com a discriminação das parcelas, além de indenização por danos morais.
Com a emenda à inicial, a parte autora juntou aos autos os contratos reclamados, motivo pelo qual a demanda prossegue apenas quanto aos demais pedidos.
Em contestação, a parte ré se manifestou sobre questões diversas e apresentou os documentos solicitados.
Ressalto que serão examinados apenas os pontos que guardam relação com o pedido inicial.
A parte autora deverá esclarecer se os documentos apresentados pela parte ré correspondem àqueles requeridos.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com a indicação específica dos motivos pelos quais entende que os documentos não atendem à pretensão inicial.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
11/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO - CPF: *81.***.*90-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
13/02/2025 08:31
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO - CPF: *81.***.*90-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712114-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILCEIA MOURA DE MACEDO, DIEGO MOURA DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para apresentar comprovante de solicitação dos contratos junto à instituição financeira ré, bem como a resposta ao requerimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713850-74.2024.8.07.0000
Brasilseg Companhia de Seguros
Carlos Roberto Jorge
Advogado: Eduardo Batista Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:44
Processo nº 0703867-72.2020.8.07.0006
Defensoria Publica do Distrito Federal
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Fransmar de Lima e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 14:20
Processo nº 0708528-55.2024.8.07.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Curitibana Servicos Condominiais LTDA
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:49
Processo nº 0721013-08.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Joao Batista do Nascimento
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:19
Processo nº 0703395-71.2020.8.07.0006
Betania Davi de Araujo
Bm Barbieri e Morais Construtora e Incor...
Advogado: Thayane Barboza Mathias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 15:05