TJDFT - 0708075-48.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708075-48.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE BARROS REQUERIDO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Analisando a petição inicial, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
No presente, a narrativa da Requerente na peça de ingresso é confusa e até contraditória em alguns pontos, o que dificulta, em certa medida, a noção de sua real pretensão.
Consta da exordial que “o autor foi surpreendido pela requerida com um valor referente a um cheque de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) emitido em 25/1/2021, em primeira tratativa quase realizou um acordo de pagamento no valor de R$ 1.560 (mil quinhentos e sessenta reais)”. “Contudo na hora do pagamento foi indeferido tendo em vista o banco acusar que poderia se tratar de fraude, tanto pelo BRB quanto pelo Banco Central.” Com essa narrativa, requer a condenação dos “requeridos” ao pagamento de danos materiais, morais e o cancelamento da cobrança feita “à autora”.
Nesse contexto, os pedidos contidos na inicial não decorrem logicamente da causa de pedir, pois não resta claro o que efetivamente aconteceu, a extensão do dano material sofrido pelo autor e o que pretende com o ajuizamento desta ação, posto que, conforme se infere da inicial o Requerente teria emitido um cheque no valor de R$ 1.500,00, o qual já foi pago diretamente ao BRB.
O pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar a Requerida na elaboração da sua defesa, o próprio Requerente naquele que efetivamente é o bem de vida pretendido e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/08/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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