TJDFT - 0713936-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 12:29
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713936-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IRIS WAGNER COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 11:05:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713936-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IRIS WAGNER COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:05:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 21:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:28
Outras decisões
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27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:33
Outras decisões
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08/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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