TJDFT - 0721963-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
TÍTULO EXECUTIVO.
GÊNESE.
AÇÃO CONDENATÓRIA PROMOVIDA POR SINDICATO.
LIDE COLETIVA.
OBJETO.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTÍCIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DIREITO RELACIONADO À CATEGORIA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
ALCANCES OBJETIVO E SUBJETIVO.
SERVIDORA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA EXTINTA.
CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL E INCORPORADA AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
LEGITIMIDADE PARA POSTULAÇÃO DO DIREITO.
AFIRMAÇÃO.
QUESTÃO RESOLVIDA.
PRECLUSÃO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL DO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NO AMBIENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CONDIÇÃO.
QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE.
ALCANCE RESTRITO.
CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFIRMADA.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conquanto sobejante determinação emanada da Câmara de Uniformização desta Casa de Justiça no sentido de, admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para fixação de tese jurídica sobre os servidores que estão legitimados a promoverem cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), promovida pelo SINDIRETA/DF, determinar a suspensão do curso dos processos no bojo dos quais a questão está sendo debatida, a determinação somente se aplica aos casos concretos em que, aliada à subsistência de debate sobre a matéria, ainda não fora objeto de resolução definitiva (IRDR n. 21). 2.
Aprendido que a questão pertinente à legitimidade da exequente para formulação da pretensão executiva, conquanto tenha migrado para os quadros da administração pública direta em razão da extinção da fundação pública que integrava e o fato jurídico ter ocorrido após o aviamento da ação coletiva da qual emergira o título executivo, fora resolvida com definitividade no curso do executivo, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando o processo infenso aos efeitos da tese jurídica que será fixada sobre a matéria e obstando que seu trânsito seja suspenso em razão da afetação da questão para resolução em ambiente de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (CPC, arts. 505 e 507). 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
31/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:54
Conhecido o recurso de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA - CPF: *01.***.*80-44 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NORMA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/05/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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