TJDFT - 0720698-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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03/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KALEL RODRIGUES MATOS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS.
OPERADORA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DE TEMPO E MODULAÇÃO DA FORMA DO TRATAMENTO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONTRATO.
MIGRAÇÃO.
CARÊNCIA REDUZIDA.
INTERREGNO.
SUPERAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
COBERTURA.
ASSEGURAÇÃO.
DETERMINAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PREVENÇÃO.
MULTA.
FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
IMPORTE.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÕES DISSONANTES DO RESOLVIDO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A AUTORIZAR O CUSTEIO DOS TRATAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS EM UNIDADE ALHEIA À REDE CREDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR AUSÊNCIA DE RECUSA DE COBERTURA.
QUESTÕES NÃO TRATADAS NEM IÇADAS COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO A REEXAME VIA DE ARGUMENTAÇÃO TECNICAMENTE ALINHAVADA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso. 2.
Incorre em inépcia a peça recursal na parte em que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido ou deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da dialeticidade, tornando inviável seu conhecimento na parte em que deixara de confrontar tecnicamente o originalmente resolvido ou dissente do conteúdo do provimento submetido a reexame (CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3.
Afigura-se ilegítima a recusa apresentada pela operadora de plano de saúde quanto à cobertura de tratamento prescrito ao beneficiário por seu médico assistente sob o prisma de que o contrato encontra-se em período de carência quando há muito ultimado, sob a forma reduzida, em decorrência da migração de plano de saúde havida, notadamente na hipótese em que a operadora vinha autorizando e custeando o tratamento sem realizar qualquer ressalva correspondente à subsistência de carência, denunciando a ilicitude da negativa posteriormente empreendida por estar compreendida nas coberturas efetivamente contratadas. 4.
As astreintes consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente quando a prestação deva ser realizada pelo próprio obrigado, descerrando obrigação de fazer ou não fazer, daí porque, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, devem ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente a inquiná-lo a realizar a obrigação cominada, conferindo materialização à determinação judicial, devendo sua mensuração ser balizada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade. (CPC, art. 537). 5.
Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de restabelecimento de coberturas inerentes a plano de saúde, a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura da obrigada e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória. 6.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
31/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KALEL RODRIGUES MATOS em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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