TJDFT - 0734530-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/05/2025 14:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Fazenda Pública.
A partir da EC 113/21, o débito será atualizado exclusivamente pela Selic, que incidirá sobre o valor consolidado (principal, correção monetária e juros moratórios), sob pena de enriquecimento indevido da Administração e de ilícito prejuízo ao credor. -
28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734530-80.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava de capítulo da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0704047-13.2024.8.07.0018 – id 203840643), que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, rejeitou sua impugnação e, quanto à atualização monetária, reconheceu a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21 – 09/12/21, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora, deferiu o destaque dos honorários contratuais e fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% do valor devido e determinou a expedição dos RPVs.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a SELIC, por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, sustentando, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/19, porque confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público, e ao princípio da separação dos Poderes.
Aponta perigo de dano na possibilidade de pagamento de valores indevidos, pois determinada a expedição dos RPVs.
Requer a tutela de urgência para suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido dos recorrentes, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrai a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatar-se o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo.
Outrossim, não há periculum in mora, pois, quanto à expedição dos requisitórios, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, em relação à parcela incontroversa indicada pelo DF no id 194487384 – autos principais. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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