TJDFT - 0735318-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. -
20/09/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 22:49
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:09
Denegado o Habeas Corpus a CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA - CPF: *05.***.*09-47 (PACIENTE)
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18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0735318-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA IMPETRANTE: KAROLINY LIRA GREGORIO, PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 34ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 12/09/2024 a 19/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2024 14:49:49.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KAROLINY LIRA GREGORIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0735318-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA IMPETRANTE: KAROLINY LIRA GREGORIO, PRISCILA CARNEIRO RODRIGUES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
Na peça inicial (ID 63230596), as Impetrantes narram que, no dia 6.8.2024, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, pela suposta prática do crime de porte de arma de fogo.
Sustentam que a decisão impugnada carece de fundamentação, que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva e que a alegada garantia da ordem pública de forma genérica não enseja a decretação da prisão.
Alegam que não foi considerado que o paciente conta com bom convívio social, encontra-se em prisão domiciliar desde o ano de 2019 e a última vez que delinquiu foi em 2016, de forma que a referida ocorrência se trata de fato isolado em sua vida.
Asseveram que a existência de condenações anteriores, por si só, não justifica a prisão preventiva, sobretudo porque o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça.
Discorrem sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, como trabalho, residência fixa e família constituída.
Aduzem que restam apenas 3 anos para o paciente cumprir totalmente a sua pena, de forma que, ainda que lhe fosse cominada falta grave pelo cometimento de novo crime, a pena final imposta não ultrapassaria os 8 anos de pena privativa de liberdade exigida para o regime fechado.
Requerem a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente; subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Brevemente relatados, decido.
Da análise perfunctória que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente.
Da leitura do caderno processual, infere-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 147, caput, do Código Penal.
Em sede de audiência de custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos (ID 63230601): (...) Na espécie, trata-se de crime cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por homicídio qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante): CELIO ROBERTO MOURA DE SOUSA (DATA DE NASCIMENTO: 11/04/1981; PAI: SERGIO FERNANDES DE SOUSA; MÃE: LUSA MOURA DE SOUSA) Conforme se observa, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novos delitos pelo paciente, em razão da sua periculosidade, além de assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Com relação ao fumus comissi delicti, verifico que a materialidade dos delitos imputados ao paciente, bem como a existência de indícios de autoria, podem ser aferidas a partir do exame do caderno processual, especialmente dos elementos de investigação materializados no inquérito policial.
Ademais, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, o qual pode ser percebido pelo seu envolvimento contumaz na seara delitiva, haja vista que possui múltiplas condenações definitivas por crimes gravíssimos, como homicídio qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que demonstra a sua periculosidade e desprezo pela ordem jurídica.
Inclusive, no momento da sua prisão, o paciente estava em cumprimento de pena em regime domiciliar.
Dessa forma, resta manifestamente evidenciada a periculosidade do paciente, assim como a probabilidade de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação e manutenção da sua prisão preventiva, na forma prevista nos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha".
Consignou-se, ademais, que o recorrente é reincidente e estava em gozo do benefício de livramento condicional. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Precedentes. 4. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Registre-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos em questão é superior a 4 anos de reclusão, de forma que resta preenchido o requisito do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importante asseverar que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como trabalho e residência fixa, não é suficiente para afastar o decreto prisional, quando estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar.
Por conseguinte, não vislumbro irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois restou cabalmente evidenciada a periculosidade do agente e o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da medida.
Nesse panorama, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.
Na espécie, a prisão preventiva da paciente não foge à proporcionalidade, nem significa antecipação de pena; a rigor, representa legítimo instrumento estatal de resguardo da ordem pública, cuja tutela não se mostraria garantida, ao menos por ora, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 26 de agosto de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
27/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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26/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/08/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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