TJDFT - 0722814-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722814-56.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63493834.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
02/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEIS OFERECIDOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
GARANTIA REALIZADA.
PEDIDO ADVINDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ACOLHIMENTO.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS.
OBRIGADAS FIDUCIÁRIAS.
PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
MONTANTE.
MENSURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
LAUDO CONFECCIONADO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DIVERSA.
OBJETOS SIMILARES.
SIMILITUDE DE PARTES.
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
INTERSTÍCIOS DIVERSOS.
PROVA PERICIAL.
APROVEITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETOS DISTINTOS (CPC, ART. 372).
FASE LIQUIDATÓRIA.
PROVA PERICIAL. ÔNUS DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DO VENCIDO.
EFEITO INERENTE À SUCUMBÊNCIA HAVIDA NA FASE COGNITIVA (CPC, ARTS. 82 E §§ E 95).
ENTENDIMENTO CORROBORADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
IMPUTAÇÃO AO EXEQUENTE.
REVELIA DAS EXECUTADAS.
COMPARECIMENTO POSTERIOR AOS AUTOS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO DO DECIDIDO.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS INERENTE À SUCUMBÊNCIA.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BASE FÁTICA ALTERADA (CPC, ART. 505, I).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O comparecimento da parte vencida aos autos da liquidação de sentença, ensejando alteração na situação processual então subsistente por ocasião da prolação do provimento que imputara ao próprio credor o pagamento dos honorários periciais em razão da revelia das devedoras e como forma de ser ultimada a fase liquidatória, autoriza a reapreciação do decidido de modo que o trânsito processual seja readequado à nova realidade processual em razão da alteração havida nas bases factuais, afastando-se episodicamente a eficácia preclusiva incidente sobre a decisão antecedente, consoante dispõe o legislador processual ao cuidar da espécie (CPC, art. 505, I). 2.
A utilização da prova emprestada, ou seja, aquela produzida em ambiente processual distinto, é sujeita a determinadas condições, precipuamente a subsistência de coincidência subjetiva entre as lides e a similitude de objeto da digressão probatória, devendo, em qualquer caso, ser assegurado o contraditório no bojo da ação no curso da qual a prova será utilizada, derivando desses pressupostos que, a despeito de realizadas as demais condições, não havendo identificação entre a prova produzida e a necessária à elucidação da matéria controvertida na outra demanda, inviável que o realizado seja manejado como prova emprestada (CPC, art. 372). 3.
Elucidada a fase cognitiva, germinado o título executivo e definido o sucumbente, o ônus de arcar com os honorários periciais nas fases de liquidação e/ou cumprimento de sentença é da parte sucumbente, à medida em que, restando definidos o vencedor e o vencido por decisão transitada em julgado, consectário lógico derivado da sucumbência é a atribuição ao vencido, portanto obrigado, do encargo de pagamento da verba honorária pericial volvida à materialização da coisa julgada e resolução da obrigação definida (CPC, arts. 82 e §§ e 95), conforme, inclusive, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.274.466/SC). 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/06/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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