TJDFT - 0708494-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
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30/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 07:44
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 06:45
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708494-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme decisão ID 188433944, foi determinado expedição da requisição de pequeno valor: "Uma RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.***.***/0001-63 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob N.° 711/01 para pagamento da quantia de R$ 12.128,62 (doze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Defiro ainda, o ressarcimento das custas da execução, conforme petição ID 186759274.".
Os valores depositados ID 208104861 se referem unicamente aos honorários sucumbenciais (planilha ID 208122132), que pertencem aos aos patronos da parte autora.
Logo, defiro a transferência para a FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 73182/2 por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Após transferência, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:09:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (INTERESSADO).
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27/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708494-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 201025336.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:46:18.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 19:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708494-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Acolho a petição ID 189837674.
Assiste razão à parte autora, de forma que desde já, DEFIRO O DECOTE DE 15% DO VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, conforme pedido na inicial, e contrato de ID 129095712, verba que terá a mesma natureza jurídica do crédito principal.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:05:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
15/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:42
Deferido o pedido de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*59-34 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708494-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor do Distrito Federal, com vistas a obter o pagamento da quantia de R$ 134.929,71 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), referente ao crédito principal, honorários de sucumbência e ressarcimento das custas (ID 160789585).
O Distrito Federal apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, momento em que alegou unicamente excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 134.118,70 (cento e trinta e quatro mil, cento e dezoito reais e setenta centavos), referente ao crédito principal, honorários de sucumbência e ressarcimento das custas, conforme planilha de ID 166899453.
Após dúvidas quanto à aplicação da taxa Selic e a data de sua incidência os autos foram submetidos uma segunda vez a Contadoria para atualização dos cálculos.
O órgão técnico apresentou seus cálculos ID 181848728 que não foram impugnados pelas partes. É um breve relato.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 181848728), no valor de R$ 134.069,05 (cento e trinta e quatro reais sessenta e nove reais e cinco centavos), referente ao crédito principal, honorários de sucumbência e ressarcimento de custas processuais.
Valores atualizados até 01/05/2023.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para decotar da quantia devida o valor de R$ 860,66 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos).
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Sendo assim, determino, após preclusão, a expedição dos seguintes requisitórios: Um Precatório em nome de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA, CPF nº º *50.***.*59-34, para o pagamento da quantia de R$ 121.940,43 (cento e vinte e um mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), referente ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Desde já, DEFIRO O DECOTE DE 20% DO VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, conforme pedido na inicial, e contrato de ID 129095712, verba que terá a mesma natureza jurídica do crédito principal.
Uma RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.***.***/0001-63 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob N.° 711/01 para pagamento da quantia de R$ 12.128,62 (doze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Defiro ainda, o ressarcimento das custas da execução, conforme petição ID 186759274.
Nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Expeça-se ofício ao i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0748511-16.2023.8.07.0000, enviando cópia desta decisão.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:42:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/02/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708494-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 08:08:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 15:09
Desentranhado o documento
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09/01/2024 15:08
Desentranhado o documento
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18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708494-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No ID 145480553, a sentença da fase de conhecimento fixou: “À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar ao espólio de MARIA JÚLIA DA SILVA PEREIRA a importância de R$ 108.718,39 (cento e oito mil, setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), atualizada até 10/06/2022, e, a partir dessa data, o montante deverá ser atualizado, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela autora.” Custas iniciais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 636,79 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), ID 131845729.
No ID 151938495, observa-se o transitou em julgado da fase de conhecimento da ação individual.
No ID 157497011 foi apresentado cumprimento de sentença buscando o recebimento de R$ 108.718,39 (cento e oito mil e setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), com decote de honorários contratuais e o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
No ID 160789580 apresentada emenda, acolhendo determinação deste Juízo, cobrando o valor atualizado de R$ 121.991,57 (cento e vinte um mil e novecentos e noventa um reais cinquenta sete centavos), relativo ao crédito da autora, R$ 12.230,82 (doze mil duzentos e trinta reais e oitenta dois centavos), referente ao valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Reitera pedido de decote de honorários contratuais sobre o crédito da autora, além de requerer gratuidade de justiça.
Comprovante de custas juntado no ID 162285720, no valor de R$ 283,42 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), tendo por prejudicado o pedido de gratuidade, de forma que no ID 162425097, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença.
O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/07/2023, na petição de ID 166899451, oportunidade em que alega excesso de execução no montante de R$ 811,01 (oitocentos e onze reais e um centavo) porque teria sido aplicada taxa percentual da Selic maior do que a oficial e utilizou percentual ligeiramente maior do que os dez por cento da condenação ao calcular os honorários sucumbenciais.
Apresenta como devida a quantia total de R$ 134.118,70, desses R$ 121.286,24 (cento e vinte e um mil, duzentos e oitenta e sei reais e vinte e quatro centavos) referente ao crédito da autora, R$ 12.128,62 (doze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 703,84 (setecentos e três reais e oitenta e quatro centavos) relativo às custas.
Diante da divergência entre as partes, a decisão de ID 167977702 determina a remessa dos autos para Contadoria.
Cálculos dos experts (ID 171741602) atualizados até 12/09/2023, apontam como devida a quantia de R$ 126.069,85 (cento e vinte e seis mil, sessenta e nove centavos e oitenta e cinco reais) referente ao crédito principal, R$ 12.606,99 (doze mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 940,06 relativo ao valor do ressarcimento de custas processuais.
Não houve discordância das partes, IDs 172493298 e 174647123, os cálculos da Contadoria foram homologados pela decisão de ID 174773540, determinando a expedição dos precatórios referentes ao crédito principal R$ 127.009,91(cento e vinte e sete mil, nove reais e noventa e um centavos) relativos ao crédito principal e custas, além de honorários da fase de conhecimento no valor de R$ 12.606,99 (doze mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos), rejeitando a impugnação do Distrito Federal e não condenando em honorários da fase de cumprimento de sentença.
Parte autora, no ID 175952705, requer o deferimento de expedição do requisitório referente à rejeição da impugnação do cumprimento da sentença, o que não foi deferido até então pelo Juízo.
Decisão de ID 176107588 rejeita a impugnação de ID 175952705 sob o argumento de que o requisitório já foi deferido no ID 174773540.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, ID 176240906, alegando que os cálculos da contadoria não foram impugnados, que não houve diferença entre os cálculos apresentados pela contadoria e pelo Distrito Federal e que a única diferença que se deu foi porque os cálculos da contadoria foram atualizados em setembro de 2023 e do Distrito Federal em maio de 2023, requerendo a procedência dos embargos para reconhecer a procedência da impugnação.
Contrarrazões da parte autora no ID 176734205 e no ID 176734230, insistindo na necessidade de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ante a rejeição da impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Decisão de ID 176938978 rejeita os embargos opostos pelo Distrito Federal e determina remessa dos autos à contadoria para esclarecer se houve a inclusão dos honorários da fase de conhecimento nos cálculos homologados.
Contra a decisão de ID 174773540, integrada pela de ID 176938978, foi interposto agravo de instrumento nº 0748511-16.2023.8.07.0000, que teve decisão liminar juntada no ID 179583884 deferindo parcialmente a liminar para sobrestar a decisão agravada tão somente quanto à condenação da Fazenda em honorários de sucumbência e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, até julgamento pela Terceira Turma Cível. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a autora apresentou em 02/06/2023, ID 160789580, pedido de cumprimento para receber R$ 121.991,57 (cento e vinte um mil e novecentos e noventa um reais cinquenta sete centavos), relativo ao seu crédito, R$ 12.230,82 (doze mil duzentos e trinta reais e oitenta dois centavos), referente ao valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Sequer houve requerimento expresso de ressarcimento de custas.
Distrito Federal no ID 166899453, datado de 06/07/2023 aponta como devido R$ 121.286,24 (cento e vinte e um mil, duzentos e oitenta e sei reais e vinte e quatro centavos) referente ao crédito da autora, R$ 12.128,62 (doze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 703,84 (setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) relativo às custas a serem ressarcidas.
Homologados os cálculos da contadoria, datados de 12/09/2023 apontando como devida a quantia de R$ 126.069,85 (cento e vinte e seis mil, sessenta e nove centavos e oitenta e cinco reais) referente ao crédito principal, R$ 12.606,99 (doze mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 940,06 (novecentos e quarenta reais e seis centavos) relativo ao valor do ressarcimento de custas processuais.
Portanto, em setembro de 2023, dois meses depois dos cálculos do Distrito Federal, a contadoria encontrou uma diferença de R$ 4.078,28 (quatro mil, setenta e oito reais e vinte e oito centavos) entre o valor reconhecido pelo Distrito Federal como devidos e o efetivamente devido relativo ao crédito principal.
Em relação ao crédito dos honorários da fase de conhecimento, a contadoria reconheceu como devido R$ 12.606,99 (doze mil, seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos), o Distrito Federal indicou que seria R$ 12.128,62 (doze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), uma diferença de e R$ 478,37 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Ressalto, não houve condenação do ente público, até o presente momento, em honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, mesmo tendo havido rejeição da impugnação.
Os honorários constantes na decisão agrava se referem aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos por força do trânsito em julgado da sentença de conhecimento e, esclareço, que este ponto será melhor explanado por este Juízo com o retorno dos autos da contadoria, em especial as razoes de não aplicação da Súmula 519 do STJ ao presente caso visto que ela não se refere a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas sim contra particular.
Portanto, tendo em vista a aplicação da taxa Selic por dois meses, há possibilidade de o excesso ter sido verificado pela divergência entre a data do cálculo da contadoria e do Distrito Federal, sendo o caso de remessa dos autos à contadoria para que atualize os valores cobrados no presente título judicial, da forma fixada na sentença (SELIC, acumulada mensalmente), até o dia 06/07/2023, para que este Juízo verifique se houve excesso ou não em relação ao valor cobrado pelo autor.
O agravo de instrumento nº 0748511-16.2023.8.07.0000 teve decisão liminar deferida parcialmente para sobrestar a decisão agravada tão somente quanto à condenação da Fazenda em honorários de sucumbência e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Assim, não há óbice que os autos sejam remetidos à contadoria para a apuração acima.
Assim, remeta-se os autos à contadoria para realização de novos cálculos nos exatos termos do terceiro parágrafo acima.
Com o retorno, intimem-se ambas as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 5 dias úteis (dobro para o Distrito Federal).
Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se ofício ao i.
Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0748511-16.2023.8.07.0000, enviando cópia desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
13/12/2023 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:09
Outras decisões
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
02/11/2023 22:00
Outras decisões
-
30/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:31
Outras decisões
-
23/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:13
Outras decisões
-
09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:07
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708494-15.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 171741602.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 10:35:38.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708494-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etç.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a única matéria alegada em sede de impugnação é o excesso de execução.
Determino a remessa dos autos à Contadoria, que deverá calcular os valores devidos mediante aplicação da taxa Selic, conforme expresso em título executivo judicial de ID 145480553.
Após, vista as partes pelo prazo comum de cinco dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 08 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
09/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:25
Outras decisões
-
08/08/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708494-15.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 18:57:30.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:42
Outras decisões
-
19/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2023 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA SILVA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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