TJDFT - 0063083-90.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/09/2025 03:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 03:21
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:44
Expedição de Sentença.
-
18/06/2025 14:44
Expedição de Sentença.
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18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063083-90.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP.
A parte executada apresentou exceção de Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD (id. 210752806) na qual arguiu a ilegitimidade passiva e da impossibilidade de penhora de valores essenciais ao funcionamento do Condomínio.
Em impugnação, o exequente arguiu a impossibilidade de discussão da matéria de ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, inviável no bojo de execução fiscal.
Arguiu, ainda, que os valores bloqueados correspondem a excedente de despesas essenciais, o que pode ser facilmente identificado da análise dos extratos bancários e demonstrativos apresentados pelo exequente.
Por fim, requereu a improcedência da exceção de pré-executividade, ordenando-se, em consequência o normal prosseguimento do feito com a liberação da penhora para saldar os débitos de IPTU/TLP. É o breve relato.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado, não merece acolhida.
A simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Registro que a situação cadastral da titularidade do imóvel depende de informação do contribuinte.
Tem-se, pois que a responsabilidade pelo pagamento do tributo decorre da sua condição de possuidor a qualquer título do imóvel, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 28.445.
Por outro lado, ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracterizam o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído.
Ocorre, porém, que o Condomínio não logrou demonstrar, de plano, que os lotes, sobre os quais recaem os tributos correlatos, estão na posse de outrem, valendo ainda registrar que a impugnação apresentada não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Diante disso, tenho que o Condomínio réu é legítimo para figurar no polo passivo da presente execução.
No que concerne ao argumento de impossibilidade de penhora de valores essenciais ao funcionamento do Condomínio, melhor sorte não lhe assiste.
O executado sustenta seu pedido de liberação da penhora ao argumento de que utilizado para quitar as despesas do Condomínio, tais como salários dos funcionários, contas de água, energia, telefone, internet, entre outras despesas essenciais. É importante salientar que a quantia depositada na conta corrente de pessoa jurídica não está acobertada pela impenhorabilidade do inciso V do art. 833 do CPC, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, é destinada ao trabalhador quando ele é o executado.
Não ao empregador quando tem contra si execução fiscal.
Por outro lado, os recursos arrecadados pelo condomínio não devem ser destinados apenas para pagamento dos demais credores.
Devem também ser destinados ao pagamento da dívida cobrada nesse feito, porque é tão legítima quanto as demais.
Assim, no caso em comento, a documentação acostada aos autos não comprovou, de plano, que a quantia penhorada seria a única disponível para a manutenção do Condomínio e pagamento de seus funcionários, não estando comprovado o enquadramento do montante bloqueado em quaisquer das hipóteses do art. 833, do CPC.
Nesse sentindo colaciono entendimento esposado pelo e.TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE EM CONTA BANCÁRIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO PARCIAL DA PENHORA E PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 916, § 7º, DO CPC.
NÃO ANUÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2.
Na hipótese, a parte agravante aduz ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, por meio do sistema Bacenjud, sobre valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários e ao capital de giro da sociedade empresária, sem, contudo, apresentar documentos contábeis hábeis a demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba, conforme estipulado pelo Juízo de origem. 3.
Nesse contexto, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Além disso, a mera alegação de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da executada, supostamente destinados ao pagamento de salários, não evidencia hipótese acobertada pelo art. 833 do CPC, devendo ser mantida a constrição. 4.
Noutro viés, descabe falar em liberação parcial dos valores constritos e parcelamento do restante do débito, seja por expressa vedação legal, a teor do que dispõe o art. 916, § 7º, do CPC, seja porque o credor expressou não concordância ao pleito na origem e em contraminuta ao presente recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374156, 07234182220218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Assim sendo, tem-se que a insurgência não merece prosperar, uma vez que não foi devidamente comprovado que a penhora na conta bancária da parte executada inviabilizaria a atividade o Condomínio.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa essa Decisão, certifique-se se houve a oposição de embargos à execução.
Em caso negativo libere-se a penhora em favor do exequente, expedindo-se o necessário.
Após, intime-se o exequente para que faça o abatimento do débito e informe sobre a quitação da dívida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/11/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063083-90.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 10.487,83 (dez mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 192303812.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
25/08/2024 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 23:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:02
Outras decisões
-
23/02/2023 23:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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